ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CIVIL E OS RECURSOS CÍVEIS É CORRETO AFIRMAR.
- A)As partes podem produzir livremente qualquer tipo de prova nas instâncias recursais, desde que solicite ao Relator do feito que intime a parte contrária a se manifestar sobre o elemento coligido ao recurso, sob pena de violação ao contraditório.
Errada, porque não existe produção livre e irrestrita de prova nas instâncias recursais; a juntada é excepcional e depende de hipótese legal e contraditório.
- B)O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais, é livre para interpretar as provas que tenham sido juntadas até o momento da interposição do respectivo recurso.
Errada, porque no Recurso Especial o STJ não pode reexaminar provas, em razão da Súmula 7.
- C)A parte que interpõe Agravo de Instrumento para Tribunal estadual contra decisão de juiz pode juntar documentos novos, que não foram produzidos na origem, desde que o Relator do feito intime a parte contrária a se manifestar sobre o novel elemento trazido ao recurso, sob pena de violação ao contraditório.
Certa, porque é admissível a juntada de documento novo no agravo de instrumento, desde que seja respeitado o contraditório da parte contrária.
- D)O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, não pode diligenciar a realização de audiências públicas, dado que só examina teses jurídicas e é vedada a produção de provas em instâncias extraodinárias.
Errada, porque o STF pode, em hipóteses pertinentes, realizar audiência pública, e a afirmação exagera ao dizer que isso é vedado de forma absoluta.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas ideias: recurso não é um novo processo de produção probatória, mas isso também não significa que toda juntada de documento novo esteja proibida. No processo civil, a regra é que a prova seja produzida na origem, porém o CPC admite a juntada posterior de documentos em situações excepcionais, com observância do contraditório. Em recurso, portanto, não existe uma liberdade ampla para sair anexando qualquer coisa a qualquer momento. No caso do agravo de instrumento, o entendimento é mais flexível quando se trata de documento novo ou de documento cuja apresentação anterior foi justificada. O relator deve assegurar à parte contrária a oportunidade de se manifestar, exatamente para preservar o contraditório e a ampla defesa. Essa lógica conversa com os arts. 9º, 10 e 435 do CPC, além da disciplina do agravo de instrumento no art. 1.017. Por isso o gabarito é a letra C: a juntada de documento novo no agravo é possível, desde que não haja surpresa para a outra parte e ela seja ouvida sobre o material anexado. O ponto central não é "pode juntar tudo", mas sim "pode juntar nos casos admitidos pela lei, com contraditório". As demais alternativas tropeçam no mesmo erro clássico: transformar recurso em fase de produção probatória livre. Em instâncias extraordinárias, como STJ e STF, a lógica é ainda mais restrita, porque não cabe reexaminar fatos e provas, nem reinventar a instrução do processo.