SOBRE AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E A SENTENÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE.
- A)Mesmo após o despacho que determina a conclusão do processo para sentença, o magistrado pode designar audiência para tentar a conciliação entre as partes.
Correta: o CPC autoriza a tentativa de conciliação em qualquer fase do processo, inclusive após a conclusão para sentença.
- B)Embora o direito processual, na linha da Constituição, tenha assegurado aos jurisdicionados o direito à razoável duração do processo, não há nenhum tipo de procedimento contra o juiz que excede manifestamente prazos para sentenciar um caso.
Errada: o CPC prevê medidas e controle correicional quando o juiz excede injustificadamente prazos para decidir.
- C)A sentença proferida com base em documentos novos que foram juntados pela parte autora pode dispensar a manifestação prévia do réu, caso sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Errada: mesmo com documentos novos, deve ser respeitado o contraditório, sem decisão-surpresa.
- D)A regra processual de julgamento cronológico dos processos deve incluir as sentenças que homologam acordo firmado entre as partes, pena de quebra da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que têm casos mais antigos e pendentes de solução.
Errada: a sentença homologatória de acordo é exceção à regra da ordem cronológica de julgamento.
Gabarito: A
A questão mistura dois blocos clássicos do CPC: normas fundamentais e sentença. A ideia central aqui é que o processo civil brasileiro valoriza, sim, a conciliação em qualquer fase. O CPC manda o Estado estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º) e autoriza o juiz a promover a autocomposição a qualquer momento, inclusive na audiência de conciliação e durante a tramitação do feito (art. 139, V). Por isso, mesmo depois de o processo já estar concluso para sentença, nada impede que o magistrado ainda tente conciliar as partes, se entender útil e viável. O processo não é um trem sem freio: a conclusão para sentença não “fecha a porta” para a autocomposição. Pelo contrário, a lógica do CPC é prestigiar a solução negociada sempre que possível. A letra B erra porque o sistema não tolera excesso de prazo como terra de ninguém. O CPC prevê providências quando o juiz excede, sem motivo justo, prazos para praticar atos processuais, e a parte pode provocar a atuação correicional (art. 235). A letra C erra porque o julgamento com base em documento novo não dispensa o contraditório: o art. 10 impede decisão-surpresa. E a letra D erra porque as sentenças homologatórias de acordo são justamente exceção à ordem cronológica do art. 12, §2º, do CPC. Então, o gabarito é a alternativa A, porque a tentativa de conciliação pode ocorrer até mesmo após a conclusão dos autos para sentença, em harmonia com o princípio da cooperação e com o estímulo permanente à autocomposição.