A execução forçada compete ao credor a quem a lei confere título executivo e, também, a outros que poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. O Código de Processo Civil omitiu-se, contudo, em relação a determinadas figuras que ostentam legitimidade, como ensina a doutrina e acolhe a jurisprudência. Assinale a alternativa que contempla as figuras que não foram textualmente relacionadas como legitimados ativos para a execução pelo legislador.
- A)O falido, o condomínio e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Errada, porque o sub-rogado é expressamente admitido pelo CPC, então não entra no grupo das figuras omitidas.
- B)O espólio, a massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante.
Errada, porque o espólio tem previsão legal expressa como legitimado e, por isso, não é uma figura omitida.
- C)O estabelecimento empresarial, a massa falida e a herança jacente ou vacante.
Errada, porque o estabelecimento empresarial não é a formulação clássica cobrada como legitimado ativo omitido pelo CPC.
- D)A massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante.
Certa, porque massa falida, condomínio e herança jacente ou vacante são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência como legitimados ativos, embora não tenham sido textualmente listados no rol legal.
- E)O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, a massa falida e a herança jacente ou vacante.
Errada, porque o sub-rogado também aparece expressamente no CPC, então a alternativa mistura um legitimado previsto com outros que são omitidos.
Gabarito: D
Na execução, a regra do CPC é simples: pode executar quem tem título executivo e também quem a lei admite como sucessor ou substituto do credor. O art. 778 do CPC traz a legitimação ativa de forma expressa, mas não esgota todas as situações aceitas na prática. A doutrina e a jurisprudência completam esse quadro, reconhecendo legitimidade para figuras que não aparecem no texto legal, mas que fazem sentido pela natureza do direito discutido. É aí que mora a pegadinha: o legislador não listou expressamente algumas situações bem conhecidas na execução, como a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou vacante. Essas hipóteses são aceitas porque há interesse patrimonial e necessidade de atuação processual para proteger o acervo ou administrar o bem comum, mesmo sem previsão textual no rol do art. 778. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reúne justamente as figuras que a lei não mencionou de forma expressa como legitimadas ativas, mas que são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como aptas a promover a execução. Resumo de prova: o CPC fala em credor, sucessores, cessionário e sub-rogado, mas há legitimados ativos “fora da lista” que a banca gosta de cobrar como exceção doutrinária.