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Direito Processual Civil · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A execução forçada compete ao credor a quem a lei confere título executivo e, também, a outros que poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. O Código de Processo Civil omitiu-se, contudo, em relação a determinadas figuras que ostentam legitimidade, como ensina a doutrina e acolhe a jurisprudência. Assinale a alternativa que contempla as figuras que não foram textualmente relacionadas como legitimados ativos para a execução pelo legislador.

Gabarito: D

Na execução, a regra do CPC é simples: pode executar quem tem título executivo e também quem a lei admite como sucessor ou substituto do credor. O art. 778 do CPC traz a legitimação ativa de forma expressa, mas não esgota todas as situações aceitas na prática. A doutrina e a jurisprudência completam esse quadro, reconhecendo legitimidade para figuras que não aparecem no texto legal, mas que fazem sentido pela natureza do direito discutido. É aí que mora a pegadinha: o legislador não listou expressamente algumas situações bem conhecidas na execução, como a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou vacante. Essas hipóteses são aceitas porque há interesse patrimonial e necessidade de atuação processual para proteger o acervo ou administrar o bem comum, mesmo sem previsão textual no rol do art. 778. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reúne justamente as figuras que a lei não mencionou de forma expressa como legitimadas ativas, mas que são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como aptas a promover a execução. Resumo de prova: o CPC fala em credor, sucessores, cessionário e sub-rogado, mas há legitimados ativos “fora da lista” que a banca gosta de cobrar como exceção doutrinária.

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