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Direito Processual Civil · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A respeito da sentença de improcedência liminar, assinale a alternativa correta.

Gabarito: B

A improcedência liminar do pedido é uma ferramenta de economia processual: o juiz já encerra a demanda no começo, sem precisar citar o réu, quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido já nasce contrariando entendimentos consolidados. O fundamento está no art. 332 do CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Além disso, o próprio art. 332 também admite a improcedência liminar se o juiz verificar, desde logo, prescrição ou decadência. Repare no detalhe importante: aqui a improcedência é total, e não parcial. A lógica é simples: se o pedido já está juridicamente derrotado de saída, não faz sentido chamar o réu para participar de um processo que tende a terminar antes mesmo de começar. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reúne os elementos centrais do art. 332: causas que dispensam instrução, julgamento sem citação do réu, confronto com precedentes qualificados e reconhecimento de prescrição ou decadência. Em prova, a banca costuma testar exatamente esse ponto: trocar "total" por "parcial", inventar citação prévia ou alterar a ordem dos atos para confundir você. Em resumo: improcedência liminar é sentença de plano, antes da citação, e só cabe nas hipóteses bem fechadas do CPC. Se aparecer uma alternativa com "parcial improcedência liminar", desconfie na hora: isso costuma ser a casca de banana da questão.

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