A respeito da sentença de improcedência liminar, assinale a alternativa correta.
- A)A parcial improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória, com prévia citação do réu, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e reconhecer, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência.
Errada, porque fala em parcial improcedência liminar e em prévia citação do réu, mas o CPC trata de improcedência liminar total e antes da citação.
- B)A total improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, e reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência, após prévia intimação do autor.
Certa, pois descreve o núcleo do art. 332 do CPC: improcedência liminar total, sem citação do réu, nas hipóteses de precedentes qualificados e de prescrição ou decadência.
- C)A total improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e reconhecer, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência, após a intimação das partes para se manifestar.
Errada, porque exige intimação das partes para se manifestar e isso não integra a lógica da improcedência liminar do art. 332, que é justamente de julgamento imediato.
- D)A parcial improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e reconhecer, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência.
Errada, porque repete o erro da improcedência parcial e ainda mantém a ideia de julgamento sem citação, o que até aqui aparece combinado com uma hipótese juridicamente inadequada.
- E)A total improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória, com prévia citação do réu, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e reconhecer, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência, após prévia intimação do réu.
Errada, porque fala em prévia citação do réu, mas a improcedência liminar ocorre antes da citação, justamente para encerrar o processo logo no início.
Gabarito: B
A improcedência liminar do pedido é uma ferramenta de economia processual: o juiz já encerra a demanda no começo, sem precisar citar o réu, quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido já nasce contrariando entendimentos consolidados. O fundamento está no art. 332 do CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Além disso, o próprio art. 332 também admite a improcedência liminar se o juiz verificar, desde logo, prescrição ou decadência. Repare no detalhe importante: aqui a improcedência é total, e não parcial. A lógica é simples: se o pedido já está juridicamente derrotado de saída, não faz sentido chamar o réu para participar de um processo que tende a terminar antes mesmo de começar. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reúne os elementos centrais do art. 332: causas que dispensam instrução, julgamento sem citação do réu, confronto com precedentes qualificados e reconhecimento de prescrição ou decadência. Em prova, a banca costuma testar exatamente esse ponto: trocar "total" por "parcial", inventar citação prévia ou alterar a ordem dos atos para confundir você. Em resumo: improcedência liminar é sentença de plano, antes da citação, e só cabe nas hipóteses bem fechadas do CPC. Se aparecer uma alternativa com "parcial improcedência liminar", desconfie na hora: isso costuma ser a casca de banana da questão.