Considere as seguintes afirmações relativamente à sentença e à coisa julgada. I - A decisão que julgar total ou parcialmente o processo tem força de lei nos limites das questões decididas, denominando-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível tal decisão. II - Diferentemente do que ocorre nas ações individuais, em que a improcedência por falta de provas faz coisa julgada material, nas ações coletivas que têm por objeto tutelar direitos difusos, a coisa julgada é erga omnes, porque atinge qualquer terceiro, tanto no caso de procedência quanto no de improcedência, exceto quando a improcedência for por insuficiência de provas, hipótese em que a sentença não transita em julgado materialmente, ao que se denomina de coisa julgada secundum eventum litis. III - Não fazem coisa julgada os motivos, salvo quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos, mesmo quando estabelecida como fundamento da sentença. Quais afirmações estão corretas?
- A)Apenas I.
Correta, porque apenas a assertiva I reproduz adequadamente a regra do art. 502 do CPC sobre coisa julgada material.
- B)Apenas II.
Incorreta, porque a assertiva II mistura a disciplina das ações coletivas com uma formulação que não corresponde exatamente ao regime legal cobrado pela banca.
- C)Apenas I e III.
Incorreta, porque a assertiva III contraria o art. 504, I, do CPC, ao dizer que os motivos podem fazer coisa julgada em certas hipóteses.
- D)Apenas II e III.
Incorreta, porque não são corretas simultaneamente as assertivas II e III.
- E)I, II e III.
Incorreta, porque as assertivas II e III não estão corretas.
Gabarito: A
A sentença, em regra, faz coisa julgada material quando decide o mérito e torna aquela decisão imutável e indiscutível nos limites do que foi decidido. Isso está no art. 502 do CPC. Já os motivos da decisão e a verdade dos fatos, em regra, não viram coisa julgada, porque o que se estabiliza é o dispositivo da sentença, não a “história completa” escrita pelo juiz no caminho até ele. Na alternativa I, a redação está correta e reproduz a ideia central do CPC: a decisão de mérito tem força de lei nos limites das questões decididas, e a autoridade da coisa julgada material impede que o mesmo conflito volte a ser rediscutido como se nada tivesse acontecido. Em prova, quando aparecer essa linguagem de imutabilidade do dispositivo, acende a luz verde. A alternativa II traz a lógica da coisa julgada coletiva e da chamada coisa julgada secundum eventum litis, muito associada ao art. 103 do CDC. Em ações coletivas, especialmente nas voltadas a direitos difusos, a sentença pode produzir efeitos erga omnes, com a ressalva da improcedência por insuficiência de provas. É um tema em que a banca gosta de misturar regra geral com exceção para testar se você está lendo com calma, sem atropelar a linha fina da legislação. A alternativa III, porém, está errada porque o art. 504, I, do CPC é categórico: os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Ou seja, a banca trocou o texto legal por uma fórmula parecida, mas não igual. Em concurso, isso costuma ser suficiente para derrubar a assertiva.