Assinale com V (verdadeira) ou com F (falsa) as seguintes afirmações sobre honorários advocatícios. ( ) A entidade sindical “X”, representativa dos profissionais de área de saúde pública do Estado “Y”, ingressou com ação coletiva contra este ente federativo para que fosse implementado o reajuste de uma gratificação, com base na Lei estadual “W”, cuja constitucionalidade era negada pelo Governador do Estado. O pedido foi julgado procedente, tendo o Estado “Y” sido condenado em custas e honorários advocatícios, tendo a sentença transitado em julgado. A partir de uma divisão pro rata, considerando o número de beneficiários pelo provimento jurisdicional, José, advogado, ingressou com execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando o percentual correspondente a um beneficiário. O juiz da causa agiu de maneira correta ao acolher o pedido, considerando que as sentenças proferidas em ações coletivas podem produzir efeitos individuais, o que legitima a execução individual de honorários advocatícios, os quais, por possuírem caráter alimentar, não assumem a condição de acessórios em relação ao crédito principal. ( ) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. ( ) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo ou o valor da condenação for muito elevado, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando os parâmetros relativos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ( ) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
- A)V – V – F – V.
Errada: a primeira afirmativa erra ao admitir execução individual/pro rata de honorários sucumbenciais em ação coletiva como se fosse crédito autônomo de cada beneficiário.
- B)F – F – V – V.
Certa: o art. 85, § 13, do CPC determina que honorários fixados em embargos à execução rejeitados ou em cumprimento de sentença sejam acrescidos ao débito principal.
- C)V – F – V – F.
Errada: o art. 85, § 8º, autoriza equidade só em proveito econômico inestimável/irrisório ou causa de valor muito baixo, não por condenação muito elevada.
- D)F – V – F – V.
Certa: em embargos de terceiro, a Súmula 303 do STJ define que responde pelos honorários quem deu causa à constrição indevida.
- E)V – V – F – F.
Gabarito: D
Honorários advocatícios, no CPC, têm algumas regrinhas bem importantes e a banca adora mexer nelas para ver se você escorrega no detalhe. A base está no art. 85 do CPC: os honorários pertencem ao advogado, têm natureza alimentar e, em certas hipóteses, a fixação segue critérios objetivos. Também existe jurisprudência forte do STJ, especialmente no Tema 1076, para impedir a “fuga” para a equidade quando a lei manda usar percentual. Na primeira afirmação, a pegadinha está em tentar transformar honorários de sucumbência em algo “fracionável” por beneficiários da ação coletiva. Não é assim: a execução dos honorários segue a lógica do crédito sucumbencial fixado na sentença, sem essa divisão pro rata individual como se cada substituído tivesse uma fatia autônoma do título. Por isso, a assertiva é falsa. A segunda está correta porque reproduz a regra do art. 85, § 13, do CPC: as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença são acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Aqui a lei fala de forma direta, sem muita margem para malabarismo. A terceira também cai por conta de uma expressão traiçoeira: o art. 85, § 8º, autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Mas o texto da questão incluiu "valor da condenação muito elevado", e isso não entra nessa regra, justamente porque o STJ consolidou que honorários em valor alto não autorizam, por si só, a fixação por equidade. Já a quarta está correta: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida é quem arca com os honorários, conforme a Súmula 303 do STJ.