Considere a seguinte situação e, com base nela, assinale a alternativa correta. Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
- A)Está correta a decisão que não conheceu do agravo porquanto foi interposto perante juízo incompetente e, muito embora tenha sido remetido ao STJ, órgão competente no qual deveria ter sido originalmente interposto, chegou na Presidência deste Tribunal Superior já fora do prazo.
Errada, porque o agravo foi interposto perante o tribunal de origem, o que é cabível, e não há nulidade só por ter sido remetido ao STJ.
- B)Está errada a decisão proferida pelo STJ, uma vez que os embargos de declaração interromperam o prazo para a interposição de agravo, que somente recomeçou a ser contado a partir da intimação da decisão dos embargos.
Errada, porque, neste caso, os embargos de declaração não interrompem o prazo do agravo em recurso especial.
- C)Está correta a decisão proferida pelo STJ, pois a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único cabível, no caso, contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso especial.
Certa, pois o STJ entende que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do REsp não interrompem o prazo do agravo cabível contra essa decisão.
- D)Está errada a decisão que não conheceu do agravo porque, muito embora o CPC/2015 tenha transferido para os tribunais ad quem a competência para o exame de admissibilidade de diversos recursos interpostos no juízo a quo, em alteração legislativa publicada um ano depois, foi retomada a competência dos Tribunais locais para o exame de admissibilidade do recurso de agravo interposto contra decisão denegatória de especial.
Errada, porque não houve essa retomada legislativa para afastar a competência do tribunal de origem no caso narrado.
- E)Está correta a decisão que não conheceu do agravo, pois a oposição de embargos de declaração apenas suspende o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, de modo que o Ministério Público deveria ter descontado o prazo de 10 dias já transcorrido anteriormente, razão pela qual o ele só seria tempestivo se interposto até, no máximo, 20 dias a contar da intimação.
Errada, porque a premissa de que os embargos apenas suspendem o prazo não se aplica aqui, além de o cálculo de prazo apresentado na alternativa estar incorreto.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é saber o efeito dos embargos de declaração no caminho do recurso especial. Em regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, como diz o art. 1.026 do CPC. Só que, na prática dos tribunais superiores, isso não vale de forma automática em qualquer situação: é preciso que os embargos sejam cabíveis e que exista efetivo recurso manejado na via adequada. No caso da questão, o Ministério Público tentou usar embargos de declaração contra a decisão da Vice-Presidência do TJRS que não admitiu o recurso especial. O STJ entende que, nessa hipótese específica, os embargos de declaração não interrompem o prazo do agravo em recurso especial. Ou seja: o relógio do prazo do agravo continua correndo como se os embargos não tivessem parado a contagem. Por isso a resposta correta é a letra C. Como o agravo em recurso especial é o meio próprio para atacar a decisão que inadmite o REsp na origem, a oposição dos embargos não suspende nem interrompe esse prazo recursal nessa situação, de modo que o agravo foi mesmo intempestivo quando chegou ao STJ. Em resumo, a banca quis testar uma armadilha clássica: lembrar da regra geral do art. 1.026 do CPC sem perceber que, no contexto de admissibilidade do recurso especial, o STJ adota entendimento restritivo quanto ao efeito interruptivo dos embargos.