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Direito Processual Civil · MPE-RS · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Leia a afirmação abaixo. O CPC/2015 revogou todas as ações cautelares nominadas e seus respectivos requisitos específicos previstos no anterior CPC. Mesmo assim, a parte poderá continuar ajuizando ação e, nela, fazer pedido com o mesmo conteúdo das cautelares extintas (sequestro, arresto, etc.), desde que aqueles requisitos específicos estejam presentes. Assinale a alternativa integralmente correta a respeito dessa afirmação.

Gabarito: C

O CPC/2015 acabou com o velho “processo cautelar” como ação autônoma com tipicidade rígida, mas isso não significa que a proteção urgente desapareceu. O sistema passou a tratar a tutela provisória de forma mais simples e funcional, permitindo que a parte peça a medida adequada conforme a necessidade concreta, inclusive com conteúdo parecido com sequestro, arresto e outras cautelares do CPC anterior. Em outras palavras: mudou a embalagem, não a utilidade da providência. O ponto central da questão é este: as cautelares nominadas foram revogadas como ações típicas do CPC revogado, porém os fatos que justificavam aquelas medidas continuam podendo embasar pedidos no CPC/2015, desde que presentes os requisitos correspondentes. Isso conversa com a lógica dos arts. 294, 300 e 301 do CPC, que admitem tutela de urgência cautelar e deixam claro que a efetivação pode ocorrer por medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e outras medidas idôneas. Então, a assertiva erra quando diz que os requisitos específicos das cautelares extintas continuam sendo exigidos como se houvesse reprodução integral do regime antigo. O que se exige hoje é a presença dos pressupostos da tutela de urgência cautelar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina costuma dizer que houve “desformalização” do processo cautelar, sem eliminação da proteção conservativa. Por isso o gabarito é a letra C: a frase está correta ao admitir o uso de pedidos com conteúdo equivalente às antigas cautelares, mas erra ao afirmar, de forma absoluta, que devem estar presentes os requisitos específicos dessas cautelares nominadas extintas. No CPC/2015, o juiz olha mais para a necessidade da proteção e para a adequação da medida do que para a velha etiqueta do pedido.

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