Leia a afirmação abaixo. O CPC/2015 revogou todas as ações cautelares nominadas e seus respectivos requisitos específicos previstos no anterior CPC. Mesmo assim, a parte poderá continuar ajuizando ação e, nela, fazer pedido com o mesmo conteúdo das cautelares extintas (sequestro, arresto, etc.), desde que aqueles requisitos específicos estejam presentes. Assinale a alternativa integralmente correta a respeito dessa afirmação.
- A)A afirmação está correta, pois um dos principais objetivos do CPC/2015 foi concretizar o princípio da instrumentalidade das formas.
Errada, porque a instrumentalidade das formas não explica a permanência dos requisitos específicos das cautelares extintas nem valida integralmente a afirmação.
- B)A afirmação está incorreta, pois na nova sistemática processual são incabíveis pedidos de sequestro e arresto, uma vez que tais cautelares foram extintas pelo CPC/2015.
Errada, porque arresto e sequestro continuam possíveis no CPC/2015 como medidas de efetivação da tutela de urgência cautelar.
- C)A afirmação está correta, com exceção apenas à exigência de que estejam preenchidos os requisitos específicos das cautelares nominadas extintas.
Certa, pois a afirmação só falha ao falar em requisitos específicos das cautelares nominadas extintas, já que hoje a lógica é a da tutela de urgência do CPC/2015.
- D)A afirmação está incorreta, com exceção apenas à possibilidade de continuar ajuizando ações contendo pedido de mesmo conteúdo das cautelares extintas, pois com a mudança legislativa não há possibilidade jurídica de nenhuma forma de pedido de arresto ou sequestro.
Errada, porque ainda é possível formular pedidos com conteúdo semelhante ao das cautelares antigas; o CPC/2015 não proibiu essas providências.
- E)A afirmação está correta, pois foram revogadas apenas as cautelares nominadas e não seus requisitos específicos.
Errada, porque o CPC/2015 não revogou apenas as cautelares nominadas, mas também superou sua disciplina típica e específica no sistema anterior.
Gabarito: C
O CPC/2015 acabou com o velho “processo cautelar” como ação autônoma com tipicidade rígida, mas isso não significa que a proteção urgente desapareceu. O sistema passou a tratar a tutela provisória de forma mais simples e funcional, permitindo que a parte peça a medida adequada conforme a necessidade concreta, inclusive com conteúdo parecido com sequestro, arresto e outras cautelares do CPC anterior. Em outras palavras: mudou a embalagem, não a utilidade da providência. O ponto central da questão é este: as cautelares nominadas foram revogadas como ações típicas do CPC revogado, porém os fatos que justificavam aquelas medidas continuam podendo embasar pedidos no CPC/2015, desde que presentes os requisitos correspondentes. Isso conversa com a lógica dos arts. 294, 300 e 301 do CPC, que admitem tutela de urgência cautelar e deixam claro que a efetivação pode ocorrer por medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e outras medidas idôneas. Então, a assertiva erra quando diz que os requisitos específicos das cautelares extintas continuam sendo exigidos como se houvesse reprodução integral do regime antigo. O que se exige hoje é a presença dos pressupostos da tutela de urgência cautelar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina costuma dizer que houve “desformalização” do processo cautelar, sem eliminação da proteção conservativa. Por isso o gabarito é a letra C: a frase está correta ao admitir o uso de pedidos com conteúdo equivalente às antigas cautelares, mas erra ao afirmar, de forma absoluta, que devem estar presentes os requisitos específicos dessas cautelares nominadas extintas. No CPC/2015, o juiz olha mais para a necessidade da proteção e para a adequação da medida do que para a velha etiqueta do pedido.