Sobre multa por agravo interno manifestamente inadmissível, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo relator, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Errada, porque a multa do art. 1.021, §4º, é aplicada pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, e não pelo relator isoladamente.
- B)Quando o agravante for condenado a pagar multa por agravo manifestamente inadmissível, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor desta multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Certa, pois o art. 1.021, §5º, exige depósito prévio da multa para a interposição de outro recurso, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça.
- C)O STJ admite, para a interposição de outros recursos, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro da multa recursal no caso do agravo interno, por medidas alternativas de caução, como no caso de carta fiança bancária.
Certa, porque o STJ não admite, como regra, substituir o depósito da multa recursal por caução ou carta de fiança bancária.
- D)Por se tratar de garantia fidejussória, exige-se que a fiança seja ofertada por terceiro, porquanto a natureza da garantia é assegurar o cumprimento da obrigação de outrem. É por isso que não é possível aceitar carta fiança bancária como depósito prévio do valor da multa, para o efeito de permitir a interposição de recurso depois da condenação por agravo manifestamente inadmissível, quando o recorrente é o Banco “X” e a carta fiança que ele apresenta em seu favor foi emitida pelo próprio Banco “X”.
Certa, pois a carta fiança deve ser prestada por terceiro, e não pelo próprio recorrente em favor de si mesmo, o que afasta sua aceitação como equivalente ao depósito exigido.
- E)A rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado, em regra, não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4 o , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
Certa, porque a multa não decorre automaticamente de votação unânime; é preciso que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
Gabarito: A
O agravo interno tem uma trava importante: se ele for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, o colegiado pode aplicar multa ao agravante, em decisão fundamentada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. A ideia é simples: o recurso existe, mas não pode virar um “tiro no escuro” repetido sem consequência. O detalhe que costuma cair é este: a multa não nasce porque o relator, sozinho, achou o agravo ruim. A sanção depende de julgamento do órgão colegiado e, em regra, de resultado unânime, justamente para evitar punição automática. Então, quando a alternativa fala em condenação pelo relator, ela erra o centro da norma. Depois da multa, o art. 1.021, §5º, traz outra consequência chata para o recorrente: a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Há exceções expressas para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade da justiça, que pagam ao final. A jurisprudência do STJ é bem restritiva quanto a isso: em regra, não se substitui esse depósito por caução, fiança bancária ou outras garantias. E a banca gosta de misturar isso com a ideia de “garantia fidejussória” para ver se você compra a armadilha sem perceber que, para esse caso, o CPC exige depósito em dinheiro.