De acordo com a legislação processual civil, assinale a alternativa correta.
- A)Se a constatação da questão apreciável de ofício se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Errada: a disciplina da questão apreciável de ofício não autoriza essa formulação, pois o CPC exige contraditório prévio e não traz esse procedimento nos termos descritos.
- B)Às partes não será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
Errada: após a publicação da pauta, as partes podem ter acesso aos autos, de modo que a afirmação contraria a regra processual.
- C)Incumbe ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária, entre outras hipóteses, a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Certa: o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso, após contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.
- D)Nos recursos de apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Errada: agravo interno não está entre as hipóteses legais de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC.
- E)O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta.
Errada: o prazo de vista mencionado não corresponde ao regime legal do CPC, que prevê disciplina diversa para pedido de vista em julgamento colegiado.
Gabarito: C
A questão mistura alguns dispositivos clássicos do CPC sobre julgamento nos tribunais e recursos. A ideia central é esta: o relator, antes de levar o caso adiante, pode e deve corrigir o rumo do recurso em hipóteses bem específicas previstas em lei, especialmente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com entendimento consolidado do próprio tribunal. É exatamente aí que a alternativa C acerta. O art. 932, IV, do CPC permite ao relator dar provimento ao recurso, depois de aberta vista para contrarrazões, quando a decisão impugnada for contrária, entre outros casos, a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Ou seja, se a matéria já está pacificada, o sistema não exige um ritual burocrático para chegar ao óbvio. O relator pode aplicar a orientação consolidada e resolver o caso com mais eficiência. As demais alternativas tropeçam em detalhes processuais importantes. Em prova de tribunal, o CPC adora fazer isso: troca o prazo, altera a fase procedimental ou desloca a competência do ato. A consequência é que, se você não conhece bem os arts. 932, 933, 935 e 937, a banca consegue transformar um detalhe em armadilha. Resumo para guardar: relator com poderes para julgar monocraticamente em hipóteses legais, contraditório prévio quando houver questão nova apreciável de ofício, sustentação oral apenas nos casos previstos e vista de processo com prazo e disciplina próprios. O CPC gosta de celeridade, mas sem atropelar o contraditório.