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Direito Processual Civil · MPE-RS · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considere as seguintes afirmações, com base na legislação processual civil. I - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. II - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo. III - Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens. IV - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras causas, retenção por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, nos casos de execução para entrega de coisa certa. Quais afirmações estão corretas?

Gabarito: E

Aqui o tema é embargos à execução, com foco em prazo, competência e matérias de defesa. O CPC trata disso no art. 914 e no art. 915, e a banca gosta de trocar um detalhe aqui, outro ali, para ver se você lê com calma ou sai no modo piloto automático. Na execução por carta, a regra é que os embargos podem ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado, mas quem julga é o deprecante. A exceção aparece quando os embargos tratam apenas de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação feitas no juízo deprecado. Por isso a afirmação I está correta, exatamente como manda o art. 914, §2º, do CPC. Também está correta a ideia central da afirmação III: em execuções por carta, o prazo para embargar, quando a discussão for só sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, segue a lógica do ato praticado no juízo deprecado. A banca, porém, exige a redação fiel do dispositivo do art. 915, que disciplina o termo inicial do prazo nessas hipóteses específicas. Já a II inverte a regra legal: em caso de vários executados, o prazo conta da juntada do respectivo comprovante de citação, e não do último, salvo para cônjuges ou companheiros, em que a contagem se dá da juntada do último comprovante. E a IV erra porque a retenção por benfeitorias, nos embargos à execução para entrega de coisa certa, não alcança benfeitorias voluptuárias, só as necessárias e úteis. Resultado: corretas apenas I e III, como indica o gabarito E.

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