Com base na legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Certa, porque reproduz a definição legal de erro de fato do art. 966, VIII e §1º, do CPC.
- B)Nas hipóteses previstas para a ação rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça admissibilidade do recurso correspondente.
Certa, pois o art. 966, §2º, autoriza a rescisória contra decisão não meritória que impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
- C)Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Certa, porque, em caso de simulação ou colusão, o prazo para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público começa com a ciência do vício, conforme o art. 975 do CPC.
- D)Se a ação rescisória for fundada em prova nova, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Errada, porque a redação embaralha a regra de contagem do prazo na hipótese de prova nova, que não pode ser tratada como se alterasse livremente o regime decadencial geral do CPC.
- E)Nas hipóteses previstas para a ação rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.
Certa, pois o art. 966, §2º, também admite rescisória contra decisão não meritória que impeça a nova propositura da demanda.
Gabarito: D
A ação rescisória é a via excepcional para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, e por isso o CPC trata seus fundamentos e prazos com muito rigor. Em regra, ela deve ser proposta em 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão no processo, conforme o art. 975 do CPC. Em situações específicas, a lei também cuida de marcos especiais de contagem, como no caso de simulação ou colusão, em que o prazo para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público conta da ciência do vício. Outro ponto importante é que a rescisória não serve só para sentença de mérito. O art. 966, §2º, do CPC permite rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. É a lei tentando evitar que uma decisão formalmente “não meritória” vire uma barreira definitiva injusta. Quanto ao erro de fato, o art. 966, VIII e §1º, exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que esse fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. Ou seja: se o juiz discutiu o ponto, não há erro de fato para rescisória. A ideia é simples: a rescisória não é um “recurso disfarçado” para rediscutir prova. O gabarito é a letra D porque a alternativa mistura de forma incorreta o regime da prova nova com a regra do prazo. Em ação rescisória, o marco geral é o trânsito em julgado da última decisão, e qualquer leitura do prazo precisa respeitar a disciplina legal específica do CPC. A banca explora justamente essa confusão entre prazo decadencial geral e hipóteses excepcionais de contagem.