Considerando a legislação processual civil, assinale a alternativa correta.
- A)Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
Errada, porque quem participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é tratado como terceiro para embargos nessa hipótese.
- B)Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 10 (dez) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Errada, porque o prazo no cumprimento de sentença e na execução é de 5 dias após adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, e não de 10 dias.
- C)Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mesmo que indicado pelo juízo deprecante o bem constrito, exceto se já devolvida a carta.
Errada, porque nos atos de constrição realizados por carta a regra é o oferecimento no juízo deprecado, salvo se a carta já tiver sido devolvida.
- D)Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Certa, pois o CPC admite embargos de terceiro pelo credor com garantia real para impedir a expropriação do bem dado em garantia, se ele não foi intimado dos atos expropriatórios.
- E)Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, o título é nulo, ou obriga a terceiro, e outra é a coisa dada em garantia.
Errada, porque restringe indevidamente as defesas do embargado e mistura a disciplina dos embargos do credor com garantia real com outra formulação legal.
Gabarito: D
Os embargos de terceiro servem para proteger quem, mesmo não sendo parte no processo, sofre ou ameaça sofrer constrição sobre bem que não deveria responder pela dívida. É o remédio clássico do CPC para evitar que o processo “pise no pé” de quem está de fora. A lógica está nos arts. 674 a 681 do CPC. A ideia central é simples: terceiro é quem não integrou a relação processual que gerou a constrição, mas precisa defender sua posse ou propriedade. O CPC ainda traz hipóteses específicas, como cônjuge, adquirente, possuidor e também o credor com garantia real, quando quer impedir a expropriação judicial do bem dado em garantia e não foi intimado corretamente dos atos expropriatórios. Por isso a alternativa D está correta. Ela reproduz a hipótese do art. 674, § 2º, do CPC: o credor com garantia real pode usar embargos de terceiro para obstar a expropriação do objeto da garantia, desde que não tenha sido intimado, na forma legal, dos atos expropriatórios. Em outras palavras, se o bem é dado em garantia, mas o credor sequer foi avisado como manda a lei, ele pode entrar em cena com os embargos. Na prova, a banca costuma misturar os conceitos de terceiro, prazo e juízo competente. Então vale ficar atento: embargos de terceiro não são “qualquer reclamação de quem ficou insatisfeito”, mas um instrumento bem regulado, com legitimidade e prazo próprios.