A respeito do sistema de distribuição do ônus da prova, assinale a alternativa correta.
- A)É vedada a convenção que discipline o ônus probatório de forma diversa da prevista em lei, tendo em vista a adoção do sistema de distribuição estática.
Errada, porque o CPC não veda a convenção sobre o ônus da prova; ao contrário, ele admite essa pactuação dentro dos limites legais.
- B)É possível a inversão convencional do ônus da prova, desde que celebrada antes do ajuizamento da ação judicial, não podendo recair sobre direito indisponível da parte, bem como não podendo tornar excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
Errada, porque a convenção sobre o ônus da prova não precisa ser celebrada antes do ajuizamento e pode ser ajustada nos termos permitidos pelo art. 373, §§3º e 4º.
- C)A inversão judicial do ônus da prova somente é admitida nas relações de consumo e a favor do consumidor hipossuficiente.
Errada, porque a inversão ou redistribuição judicial do ônus da prova não se limita às relações de consumo, já que o CPC também prevê a distribuição dinâmica.
- D)A distribuição dinâmica do ônus da prova é permitida, desde que a decisão judicial seja fundamentada na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório previsto em lei, ou na maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
Certa, porque o art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar, ou maior facilidade de prova do fato contrário, com decisão fundamentada.
- E)A lei processual civil vigente adotou o sistema de distribuição estática do ônus da prova, vedando ao juiz atribuir o ônus probatório de forma diversa da previamente prevista em lei.
Errada, porque o CPC não adotou um sistema puramente estático; ele mantém a regra geral do art. 373, caput, mas permite ajustes por convenção e por decisão judicial.
Gabarito: D
No CPC de 2015, a regra básica ainda é a distribuição estática do ônus da prova: em geral, quem alega deve provar, como está no art. 373, caput. Mas o sistema não ficou engessado: a lei abriu espaço para a distribuição dinâmica, permitindo que o juiz adapte o ônus quando a aplicação da regra comum ficar injusta ou inviável. É exatamente isso que a alternativa D descreve. Pelo art. 373, §1º, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo na forma original, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Só que isso precisa ser feito por decisão fundamentada e com chance de a parte se desincumbir do novo ônus, evitando surpresa processual. Além disso, o CPC também admite a convenção entre as partes sobre o ônus da prova, nos limites do art. 373, §§3º e 4º. Então, não existe aquela rigidez antiga de que o juiz jamais pode mexer nisso. O processo civil atual prefere uma solução mais inteligente: repartir a prova de modo mais justo e mais próximo da realidade do caso. Por isso, o gabarito é D: ela traduz corretamente a lógica da distribuição dinâmica, que é uma técnica de ajuste do ônus probatório para facilitar a busca da verdade possível no processo, sem virar armadilha para nenhuma das partes.