O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública que foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau. A sentença que concluiu pela improcedência da ação civil pública contrariava de forma direta e frontal entendimento do Supremo Tribunal Federal decorrente de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. O membro do Ministério Público apresentou apelação, que foi improvida. Após, apresentou recurso especial, extraordinário e reclamação, de forma concomitante. Com relação ao caso hipotético, assinale a alternativa correta.
- A)Deveria o Ministério Púbico ter proposto a reclamação após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação civil pública.
Errada: a reclamação não precisa esperar o trânsito em julgado da sentença reclamada, salvo hipóteses legais específicas de inadmissibilidade.
- B)É cabível reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
Errada: embora caiba reclamação para preservar acórdão do STF em repercussão geral, o CPC exige o esgotamento das instâncias ordinárias nesse caso.
- C)A inadmissibilidade do recurso de apelação prejudica a reclamação.
Errada: a inadmissibilidade da apelação não prejudica, por si só, a reclamação, porque são vias com finalidades distintas.
- D)O Supremo Tribunal Federal, se julgar procedente a reclamação, poderá cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar a medida adequada à solução da controvérsia.
Certa: o art. 992 do CPC autoriza o STF, ao julgar procedente a reclamação, a cassar a decisão reclamada ou determinar medida adequada.
- E)A decisão proferida em recurso extraordinário não pode fundamentar uma reclamação, salvo para as partes do processo em que o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão.
Errada: decisão do STF em recurso extraordinário pode, sim, servir de fundamento para reclamação, não ficando restrita apenas às partes do processo original.
Gabarito: D
A reclamação é uma ferramenta para “arrumar a casa” quando uma decisão desrespeita autoridade de tribunal, súmula vinculante ou precedente qualificado. No CPC, ela aparece no art. 988 e não serve para reabrir discussão infinita, nem para virar um recurso disfarçado com crachá novo. O ponto central aqui é que a sentença contrariou de forma direta um acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Nesse cenário, a reclamação é cabível para garantir a observância desse precedente qualificado. Só que existe um detalhe importante: quando o fundamento é acórdão do STF em repercussão geral, a reclamação fica vedada se ainda não houver esgotamento das instâncias ordinárias, por força do art. 988, § 5º, II, do CPC. Por isso, a lógica da alternativa B não fecha. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente a solução do art. 992 do CPC: julgada procedente a reclamação, o STF pode cassar a decisão reclamada ou determinar outra medida adequada à solução da controvérsia. É o remédio processual na medida certa, sem exagero e sem cerimônia. Então, neste caso, o membro do Ministério Público até poderia discutir a matéria pelos recursos cabíveis, mas a reclamação tem disciplina própria. E, se procedente, o STF não apenas “aponta o erro”: ele pode desfazer a decisão ofensiva ao seu precedente e dar a providência adequada. É o famoso “errou, conserta”.