Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas: I. As hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil com relação ao agravo de instrumento são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. PORQUE II. o regime do agravo de instrumento no Código de Processo Civil não aceita qualquer mitigação, diante da clara opção legislativa voltada a desafogar o Poder Judiciário. A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
- A)As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
Errada, porque a asserção I é falsa e a II também é falsa, então não há como falar em duas verdadeiras.
- B)As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
Errada, porque nem a I nem a II são verdadeiras no entendimento atual do CPC com a jurisprudência do STJ.
- C)A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
Errada, porque a asserção I não é verdadeira: o rol do art. 1.015 tem taxatividade mitigada, e não interpretação puramente restritiva.
- D)A asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
Errada, porque a asserção II também é falsa: o STJ admite mitigação excepcional do cabimento do agravo de instrumento.
- E)As asserções I e II são proposições falsas
Certa, porque o rol do art. 1.015 não é absolutamente fechado nem totalmente impermeável a exceções, então as duas assertivas estão incorretas.
Gabarito: E
O agravo de instrumento, no CPC/2015, tem cabimento nas hipóteses do art. 1.015. A regra saiu do modelo antigo de recorribilidade mais ampla e passou a ser mais fechada, sim, mas isso não significa uma lista “blindada” e imune a qualquer adaptação. O STJ firmou no Tema 988 que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso em situações de urgência ou inutilidade do julgamento apenas na apelação. Isso derruba a asserção I, porque ela afirma que as hipóteses são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, sem nuance. A jurisprudência do STJ afastou exatamente essa leitura rígida: não é um rol aberto, mas também não é um rol fechado de modo absoluto. Existe mitigação excepcional, justamente para evitar prejuízo processual irreversível. A asserção II também está errada. O CPC não adota um regime que “não aceita qualquer mitigação”. Ao contrário, a interpretação do art. 1.015 foi flexibilizada pela Corte Superior, com base na finalidade de preservar a utilidade da decisão e a efetividade do processo. O próprio STJ, em precedente repetitivo, reconheceu essa possibilidade de mitigação. Por isso, o gabarito é E: as duas asserções são falsas. A prova tenta te empurrar para a ideia de que o agravo de instrumento virou um recurso ultra-restrito, mas a jurisprudência não deixou a coisa tão engessada assim.