Sobre a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais no âmbito de atuação do Ministério Público, marque a alternativa incorreta:
- A)É legítimo aos membros do Ministério Público celebrar negócios jurídicos processuais, desde que em consonância com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Certa: é possível ao membro do Ministério Público celebrar negócio jurídico processual, desde que respeitados os limites do CPC, da legalidade e das atribuições institucionais.
- B)O Ministério Público pode ter sua função de fiscal da ordem jurídica mitigada através de comum acordo entre as partes.
Errada: a função do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre da lei e não pode ser reduzida ou afastada por simples acordo entre as partes.
- C)Os membros do Ministério Público podem requerer ao juiz que se pronuncie sobre a validade de termo de convenção realizada entre as partes e o Parquet
Certa: o membro do Ministério Público pode provocar o juiz para analisar a validade de convenção processual, especialmente quando houver dúvida sobre seus limites ou compatibilidade com o interesse público.
- D)Os negócios jurídicos processuais podem ser celebrados pelo Ministério Público tanto nos processos em que atua como parte, quando naqueles em que é custos iuris.
Certa: a possibilidade de negócios jurídicos processuais pelo Ministério Público não se restringe apenas à atuação como parte, podendo haver situações também quando ele atua como custos iuris, se compatíveis com sua função.
- E)É lícita a celebração de negócio jurídico processual, pelo Ministério Público, em fase pré-processual.
Certa: a doutrina e a prática admitem a celebração de negócio jurídico processual em fase pré-processual, desde que não haja afronta à lei, à boa-fé e aos limites materiais do CPC.
Gabarito: B
Os negócios jurídicos processuais são acordos feitos dentro do processo para ajustar regras procedimentais, sempre respeitando os limites do CPC e a proteção de direitos indisponíveis. O artigo 190 do CPC autoriza a autocomposição procedimental pelas partes capazes, e a doutrina e a jurisprudência admitem, com cautela, a atuação do Ministério Público nesse campo quando ele participa do processo ou quando o ajuste não esvazia sua missão institucional. Quando o MP atua como parte, ele pode celebrar negócios processuais, desde que isso seja compatível com suas atribuições e com a legalidade. Quando atua como fiscal da ordem jurídica, também pode, em situações compatíveis, participar de ajustes processuais e até pedir ao juiz controle de validade da convenção. O foco é sempre o mesmo: não dá para usar o acordo como atalho para burlar garantias processuais ou o interesse público. E aqui está o ponto da questão: a função do Ministério Público como custos iuris não pode ser simplesmente "afrouxada" por acordo entre as partes. O MP não é um enfeite processual que as partes desligam quando querem; sua atuação decorre da lei e da proteção do interesse público. Por isso, a alternativa B está errada: a fiscalização da ordem jurídica não pode ser mitigada por comum acordo entre os litigantes.