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Direito Processual Civil · MPE-PR · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

À luz do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Gabarito: C

A produção antecipada de provas, no CPC de 2015, virou um procedimento autônomo e serve para “adiantar” a colheita da prova antes do processo principal, sem entrar no mérito da futura ação. A lógica é simples: às vezes a prova pode desaparecer, ficar difícil de obter ou ser útil para evitar uma briga judicial desnecessária. Por isso, o CPC permite o pedido quando houver risco de a prova se tornar impossível ou muito difícil no futuro, quando ela puder viabilizar a autocomposição, ou quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação. É exatamente isso que diz o art. 381 do CPC. A banca cobrou a tríade clássica do dispositivo, e a letra C reproduz essa ideia com fidelidade. O processo, aqui, é mais “coletor de prova” do que “campo de batalha” para discutir direito material. Em regra, o juiz não vai decidir quem tem razão sobre o mérito, mas apenas viabilizar a prova. Outro ponto importante: nessa ação, o juiz não fica preso a um rigor excessivo de utilidade imediata da prova, porque a função pode ser justamente evitar um litígio maior lá na frente. Então, quando a questão descreve hipóteses como risco de desaparecimento da prova, possibilidade de autocomposição ou até de evitar a ação, ela está falando a linguagem do CPC na veia. Em resumo: a produção antecipada de provas não é mais aquela cautelar “acessória” do CPC antigo. Hoje ela tem disciplina própria, e a letra C acerta ao listar exatamente as hipóteses legais de cabimento.

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