À luz do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.
Errada, porque o Ministério Público não tem poder de impugnação ex officio por esse motivo nessa ação, e a regra da produção antecipada de prova não trata dessa atribuição especial.
- B)Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas.
Errada, porque o juiz não deve se pronunciar sobre as consequências jurídicas da prova quando não houver pedido ou necessidade processual para isso, mas a redação da alternativa não corresponde ao regime legal de forma precisa.
- C)A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Certa, porque reproduz as hipóteses do art. 381 do CPC: risco de impossibilidade futura da prova, possibilidade de autocomposição e utilidade para evitar ou justificar o ajuizamento da ação.
- D)Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.
Errada, porque a legitimidade para requerer produção antecipada de provas não é exclusiva do Ministério Público; ela pode ser postulada por quem tenha interesse na produção da prova.
- E)A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Errada, porque a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.
Gabarito: C
A produção antecipada de provas, no CPC de 2015, virou um procedimento autônomo e serve para “adiantar” a colheita da prova antes do processo principal, sem entrar no mérito da futura ação. A lógica é simples: às vezes a prova pode desaparecer, ficar difícil de obter ou ser útil para evitar uma briga judicial desnecessária. Por isso, o CPC permite o pedido quando houver risco de a prova se tornar impossível ou muito difícil no futuro, quando ela puder viabilizar a autocomposição, ou quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação. É exatamente isso que diz o art. 381 do CPC. A banca cobrou a tríade clássica do dispositivo, e a letra C reproduz essa ideia com fidelidade. O processo, aqui, é mais “coletor de prova” do que “campo de batalha” para discutir direito material. Em regra, o juiz não vai decidir quem tem razão sobre o mérito, mas apenas viabilizar a prova. Outro ponto importante: nessa ação, o juiz não fica preso a um rigor excessivo de utilidade imediata da prova, porque a função pode ser justamente evitar um litígio maior lá na frente. Então, quando a questão descreve hipóteses como risco de desaparecimento da prova, possibilidade de autocomposição ou até de evitar a ação, ela está falando a linguagem do CPC na veia. Em resumo: a produção antecipada de provas não é mais aquela cautelar “acessória” do CPC antigo. Hoje ela tem disciplina própria, e a letra C acerta ao listar exatamente as hipóteses legais de cabimento.