Julgue os itens a seguir: I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o único ramo do Ministério Público brasileiro com atribuições para propor Ação Civil Pública relativa a direito do consumidor, quando os danos forem de âmbito nacional, em razão de estar sediado na capital da República. II. Quando os danos forem de âmbito nacional, a competência para julgar a causa é exclusiva da justiça federal, ex vi de recente decisão do Supremo Tribunal Federal. III. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. IV. Nas causas em que o dano causado aos consumidores atingir mais de um Estado, a Ação Civil Pública poderá ser ajuizada em qualquer uma capital, desde que seja em alguma em que esteja situada na região atingida. Assim, escolha a alternativa correta:
- A)O item I é o único correto.
Errada, porque o item I não é exclusivo do MPDFT e a legitimação para ACP é concorrente entre vários legitimados.
- B)O item II é o único correto.
Errada, porque a competência para julgar dano nacional ao consumidor não é exclusiva da Justiça Federal.
- C)O item III é o único correto.
Errada, porque o item III mistura coisa julgada coletiva com uma formulação que não se sustenta integralmente na disciplina legal e jurisprudencial.
- D)O item IV é o único correto.
Certa, porque o CDC permite o ajuizamento da ACP em capital situada na área atingida quando o dano alcança mais de um Estado.
- E)Os itens II e III estão corretos e os demais errados.
Errada, porque os itens II e III não estão corretos, e o item IV é que corresponde à regra do CDC.
Gabarito: D
Essa questão mistura três temas que a banca adora embaralhar: legitimidade para ACP, competência judicial e coisa julgada coletiva. O segredo aqui é separar o que é regra do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública do que é “jeito de decorar” sem base legal. O item I erra porque o MPDFT não é o único legitimado para propor ACP em dano nacional ao consumidor. A legitimação coletiva é concorrente e está no art. 82 do CDC e no art. 5 da Lei 7.347/1985, alcançando outros ramos do Ministério Público e também os demais legitimados. O item II também erra porque, em ações coletivas de consumo com dano nacional, a competência não é exclusiva da Justiça Federal. Em regra, a discussão de competência passa pelo foro adequado previsto no CDC, e a jurisprudência do STF não transformou isso em monopólio da Justiça Federal. O item III erra porque simplifica de forma perigosa a coisa julgada coletiva. Embora haja regra de coisa julgada erga omnes e a exceção por insuficiência de provas, a redação cobra um recorte que não fecha com segurança no conjunto normativo da tutela coletiva e com a leitura jurisprudencial atual sobre extensão territorial dos efeitos. Já o item IV está correto: nas causas de dano aos consumidores com alcance sobre mais de um Estado, a ação pode ser proposta em uma das capitais da área atingida, conforme a lógica do art. 93, II, do CDC. É a clássica competência concorrente para facilitar o acesso à Justiça e evitar que o processo fique “perdido no mapa”.