Atente para os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:
- A)Juiz peitado é aquele que no processo civil tenha proferido decisão de mérito mediante o não recolhimento das custas devidas, apesar de não sido concedida a gratuidade de justiça.
Errada, porque a descrição não corresponde ao conceito de "juiz peitado" e ainda mistura decisão de mérito com falta de recolhimento de custas, tema que não caracteriza essa hipótese de parcialidade.
- B)Juiz peitado é aquele que funcionou no processo anteriormente como membro do Ministério Público, fato que configura impedimento.
Errada, porque ter atuado anteriormente no processo como membro do Ministério Público é hipótese ligada ao impedimento do magistrado, mas a definição dada na alternativa está incorreta.
- C)Configura causa de impedimento do juiz o fato de possuir interesse no julgamento do processo em favor de qualquer uma das partes, apesar de possuir trabalho doutrinário prévio no mesmo sentido.
Errada, porque ter interesse no julgamento é hipótese de suspeição, não de impedimento, e trabalho doutrinário prévio no mesmo sentido não gera parcialidade.
- D)A alegação de suspeição será ilegítima se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Certa, porque o CPC veda a arguição de suspeição quando a parte, após o surgimento da causa, pratica ato que demonstre aceitação manifesta do juiz arguido.
- E)O Promotor de Justiça que investigou o fato em inquérito civil público e ofereceu a inicial da Ação Civil Pública não poderá alegar a suspeição do juiz.
Errada, porque o fato de o Promotor ter investigado o caso e ajuizado a ACP não impede, por si só, a alegação de suspeição do juiz.
Gabarito: D
A questão mistura dois temas que vivem se confundindo: impedimento e suspeição. O impedimento aponta para situações mais objetivas, em que a lei presume a parcialidade do juiz, como atuação anterior no processo em outra função. Já a suspeição envolve situações mais subjetivas, ligadas a amizade, inimizade, interesse no resultado ou outras circunstâncias que abalam a confiança na imparcialidade. No CPC, isso está principalmente nos arts. 144 e 145. E a frase que salva o item D vem do art. 146, parágrafo 1º: a alegação de suspeição não será admitida se a parte, depois de surgir a causa, praticar ato que signifique aceitação manifesta do juiz arguido. Em português de prova: não dá para dizer “não confio nele” e, depois, agir como se estivesse tudo ótimo. Por isso o gabarito é a letra D. Se a parte já praticou ato que mostra aceitação clara do magistrado, ela perde a legitimidade para sustentar a suspeição. A lógica é impedir comportamento contraditório e evitar uso oportunista da arguição só quando o processo começa a ficar desfavorável. As demais alternativas misturam conceitos ou inventam efeitos jurídicos que o CPC não prevê. Em prova, o truque costuma ser trocar impedimento por suspeição, ou usar nomenclatura antiga, como “juiz peitado”, para confundir quem decorou sem entender.