Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta. I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação. II. No campo das nulidades, não será decretada na hipótese de não tiver transcendência acerca das garantias de defesa da parte, em juízo. III. Nas ações fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser correspondente ao valor pretendido.
- A)As alternativas I e II estão erradas e a alternativa III está correta.
A alternativa pressupõe que as três assertivas se dividem entre duas falsas e uma verdadeira, mas essa combinação não se sustenta. O item II reproduz a lógica do prejuízo na nulidade: em processo civil, não se declara invalidade quando o vício não compromete a defesa, em linha com a instrumentalidade das formas e com o art. 282, §1º, do CPC. Por isso, a classificação dada a II inviabiliza a opção.
- B)A alternativa I está errada e as alternativas II e III estão corretas.
Esta é a combinação que melhor retrata o texto legal. O item I confunde a disciplina do termo inicial do prazo com a simples referência à comunicação, enquanto os itens II e III estão de acordo, respectivamente, com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo e com o art. 292, V, do CPC, que manda fixar o valor da causa no montante pretendido nas ações de dano moral. Assim, a alternativa fecha corretamente a leitura das assertivas.
- C)A alternativa I está correta, a alternativa II está errada e a alternativa III está correta.
Aqui se afirma que I e III estariam certas e que II estaria errada. O problema é que o item II traduz a regra clássica da nulidade sem prejuízo, segundo a qual o vício só importa se houver lesão concreta ao exercício de defesa, ideia compatível com os arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Além disso, o item III também está correto ao adotar o valor pretendido como valor da causa nas ações indenizatórias por dano moral.
- D)Todas as alternativas estão corretas.
A alternativa só seria possível se as três assertivas estivessem em conformidade com o CPC, mas isso não ocorre. O ponto de divergência é o item I, cuja redação não reproduz com precisão a disciplina do início da contagem do prazo, embora o item II esteja alinhado ao princípio do prejuízo e o item III siga a regra do art. 292, V, do CPC. Portanto, não se pode concluir que tudo esteja correto.
- E)Apenas a alternativa III está errada.
Esta opção diz que apenas a última assertiva estaria errada, mas o item III está em sintonia com o art. 292, V, do CPC, que fixa o valor da causa nas ações de dano moral no valor pretendido. Além disso, o item II também está correto ao aplicar a lógica de que nulidade sem prejuízo não deve ser decretada, de modo que a alternativa ignora dois pontos do enunciado.
Gabarito: B
Nesta questão, o foco é bem clássico: prazo processual, nulidades e valor da causa. O CPC gosta de transformar detalhes em armadilha, então vale lembrar que nem toda intimação gera a mesma contagem e nem toda irregularidade vira nulidade automática. A afirmativa I está errada porque a regra indicada não corresponde, de forma genérica, ao modo de contagem do prazo para cumprimento de determinação judicial. O CPC trabalha com hipóteses específicas de início do prazo no art. 231, e a frase mistura a ideia de comunicação com o termo inicial sem precisão normativa. Em prova, quando a banca fala de prazo, ela adora trocar o detalhe que muda tudo. A afirmativa II está correta. No sistema das nulidades, prevalece a lógica do prejuízo: não há nulidade sem demonstração de dano. Isso aparece no CPC, especialmente no art. 282, e também na ideia de instrumentalidade das formas. Em resumo, se o erro não afetou a defesa ou a utilidade do ato, não faz sentido anular tudo só por capricho formal. A afirmativa III também está correta. O art. 292, V, do CPC prevê que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Então, em pedido de indenização moral, você não inventa um valor simbólico aleatório: o valor da causa acompanha o proveito econômico buscado. Por isso, o gabarito é a letra B: a I está errada, e as alternativas II e III estão corretas.