Joyna Negri passou o farol vermelho e bateu no veículo de Silvio Sardinha. Joyna, apesar de reconhecer o erro, criava chicanas e se esquivava da obrigação de indenizar Silvio. Este, por sua vez, cansado com o decurso de quase 6 anos do acidente sem nada receber, simplesmente desistiu de cobrar bem como não quer ajuizar ação de ressarcimento. A esposa de Silvio, Suellen Sardinha, por sua vez, ajuizou ação, em nome próprio, pleiteando o direito de Silvio em ser indenizado. Suellen contratou Amarilda, advogada, que não menciona na inicial seu nome completo, número de inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil e que sequer junta procuração. Além da prescrição da ação, perceba-se, também, a ilegitimidade ativa e o defeito de representação do autor em relação a sua patrona. Nesse caso, quando da elaboração da contestação, segundo preveem as regras do Código de Processo Civil, é certo que, em sede de preliminares, o réu alegará:
- A)apenas ilegitimidade ativa e defeito de representação.
Certa. Em preliminares, alegam-se ilegitimidade ativa e defeito de representação.
- B)prescrição, ilegitimidade ativa e defeito de representação.
Errada. Prescrição não é preliminar de contestação nesse rol.
- C)apenas prescrição e ilegitimidade ativa.
Errada. Falta o defeito de representação.
- D)apenas prescrição.
Errada. Prescrição, isoladamente, não corresponde às preliminares cabíveis.
Gabarito: A
Na contestação, preliminares incluem ilegitimidade da parte e defeito de representação ou falta de autorização. Prescrição é matéria prejudicial de mérito, não preliminar do rol típico do CPC.