Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ação ordinária que lhe foi movida por José dos Santos, contratou o advogado Manoel para representá-la nos autos. Dias depois de escoado o prazo para contestação Maria descobriu que o advogado sequer ingressara no processo, de tal forma que Maria restou revel. Indignada, além de procurar a Ordem dos Advogados do Brasil, Maria contratou a advogada Ângela para que se manifestasse nos autos. Assim, indique a alternativa que contém somente matérias que a advogada Ângela poderá alegar em defesa dos interesses de Maria, mesmo diante da revelia:
- A)Coisa julgada e incompetência relativa.
Errada, porque coisa julgada não é matéria compatível com a fase anterior ao julgamento e a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno da defesa.
- B)Convenção de arbitragem e litispendência.
Errada, porque convenção de arbitragem é matéria preliminar de contestação e a alternativa mistura isso com litispendência, sem considerar a lógica da revelia no caso.
- C)Incompetência absoluta e coisa julgada.
Errada, porque coisa julgada não se harmoniza com o enunciado, e a questão exige matérias defensivas adequadas ao momento processual descrito.
- D)Nulidade de citação e incompetência relativa.
Certa, porque a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo e a incompetência relativa é matéria de defesa que pode ser suscitada quando a parte ingressa nos autos.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é entender que revelia não transforma o processo em terra sem lei. Mesmo com a revelia, existem matérias que continuam sendo defensivas e podem ser apreciadas, especialmente quando envolvem vícios graves do próprio chamamento ao processo ou questões processuais relevantes. No CPC, a nulidade de citação é tema fortíssimo, porque sem citação válida nem mesmo se forma corretamente a relação processual contra o réu. Em linguagem de prova: citação errada derruba muita coisa, inclusive a força da revelia. Além disso, a incompetência relativa, embora normalmente deva ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC), pode ser suscitada quando a parte finalmente ingressa nos autos, especialmente se a ausência de contestação decorreu de problema anterior que comprometeu a defesa. A ideia da banca é cobrar a combinação de uma nulidade essencial com uma matéria processual arguível pela parte quando passa a atuar no feito. Por isso o gabarito é a letra D: nulidade de citação e incompetência relativa. A primeira é vício que atinge a própria regularidade da formação da relação processual; a segunda é matéria preliminar típica de defesa, que não desaparece por arte da revelia. Em resumo: revelia não conserta citação inválida nem impede, por si só, o debate sobre competência relativa quando a defesa ainda pode ser deduzida nos autos.