Sobre as ações possessórias, assinale a alternativa incorreta.
- A)A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Errada: o CPC permite ao juiz conceder a proteção possessória adequada mesmo que a ação tenha sido proposta com nome diferente do correto.
- B)É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Certa: o réu pode, na contestação, pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos causados pelo autor.
- C)Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Certa: enquanto tramita a possessória, não se pode discutir domínio entre autor e réu, salvo se a demanda for contra terceiro.
- D)Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Certa: o CPC admite exigir caução do autor, em prazo de 5 dias, se houver risco de ele não responder por perdas e danos, ressalvada a hipossuficiência.
- E)Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho.
Certa: o autor pode pedir medida para impedir nova turbação ou esbulho, como forma de proteção contínua da posse.
Gabarito: A
As ações possessórias no CPC tratam da proteção da posse contra turbação, esbulho e ameaça. O ponto central aqui é que o juiz não fica preso ao nome dado pela parte: se a pessoa chamou de interdito proibitório, mas provou reintegração, ou vice-versa, o magistrado pode conceder a tutela adequada ao que estiver demonstrado. Isso está no art. 554, caput, do CPC, e a ideia é evitar formalismo excessivo. Em português claro: o processo não é concurso de criatividade no nome da ação, é de prova da situação possessória. Por isso, a alternativa A está errada. Ela afirma que a propositura de uma ação possessória em vez de outra vai impedir o juiz de conhecer do pedido e de conceder a proteção correspondente, mas o CPC diz justamente o contrário. Se os pressupostos estiverem provados, o juiz pode outorgar a proteção legal adequada, ainda que a ação tenha sido proposta com nomen iuris diferente. As demais alternativas reproduzem regras corretas do procedimento possessório, como a possibilidade de o réu, na contestação, pedir proteção possessória e indenização (art. 556), a vedação de discutir domínio na pendência da possessória entre as partes (art. 557), a caução para resguardar eventual indenização quando houver risco financeiro do autor (art. 559) e a possibilidade de medidas para evitar nova turbação ou esbulho (art. 555).