Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista nos art. 914 a 920 do Código de Processo Civil, constituindo matéria relevante dentro das espécies de execução. Nesse sentido, marque a opção CORRETA.
- A)Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, dentre outras previsões legais, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certa, porque o art. 917, VI, do CPC autoriza o executado a alegar nos embargos qualquer matéria que poderia usar como defesa em processo de conhecimento.
- B)Cabem embargos à execução contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Errada, porque descreve embargos de declaração, e não embargos à execução.
- C)No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Contudo, a opção por esse parcelamento não importa renúncia ao direito de opor embargos.
Errada, porque o art. 916 do CPC prevê que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
- D)Não há excesso de execução quando ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título.
Errada, porque a afirmação não corresponde à disciplina do excesso de execução no CPC e mistura conceito de coisa diversa com hipótese distinta de impugnação.
Gabarito: A
Os embargos à execução são a principal forma de defesa do executado dentro do processo de execução. Eles estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e funcionam como uma ação autônoma de natureza incidental, na qual o devedor pode discutir a execução dentro dos limites legais. A regra central está no art. 917, VI, do CPC: o executado pode alegar, nos embargos, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Em outras palavras, o CPC abre uma janela bem ampla de defesa, permitindo discutir fatos e fundamentos que também poderiam ser usados numa ação de conhecimento, desde que compatíveis com a fase executiva. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz praticamente a redação legal e traduz bem a lógica dos embargos: não é uma defesa livre de tudo, mas é uma defesa ampla dentro das matérias permitidas pela lei. A doutrina costuma apontar que os embargos são a via típica para alegar nulidades, inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora incorreta e outras matérias do art. 917. As demais opções misturam institutos diferentes ou alteram o texto do CPC. A banca gosta exatamente desse tipo de confusão: troca embargos à execução por embargos de declaração, ou altera um detalhe importante do parcelamento do débito. Então, aqui, o segredo foi reconhecer a redação legal e não cair no “parece certo, mas mudou um pedacinho”.