Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de
- A)30 dias.
Errada, porque 30 dias não é o prazo previsto no CPC para fornecer os meios de citação após a tutela liminar antecedente.
- B)15 dias.
Errada, porque 15 dias não corresponde ao prazo legal exigido nessa hipótese de tutela de urgência antecedente.
- C)10 dias.
Errada, porque 10 dias também não é o prazo previsto no art. 302 do CPC para essa situação.
- D)5 dias.
Certa, porque o CPC prevê o prazo de 5 dias para fornecer os meios necessários à citação do requerido quando a tutela liminar é concedida em caráter antecedente.
Gabarito: D
Aqui a banca cobrou uma regra bem específica da tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Quando a parte pede uma tutela liminar e depois não ajuda no andamento normal do processo, ela pode responder pelos prejuízos causados à outra parte. A lógica é simples: quem pede a medida de urgência não pode “sumir” depois, deixando o processo travado. O ponto central está no art. 302 do CPC, que trata da responsabilidade da parte pelos danos decorrentes da efetivação da tutela de urgência. Um dos casos previstos é justamente quando a tutela é obtida liminarmente em caráter antecedente e a parte não fornece os meios necessários para a citação do requerido no prazo legal. E qual é esse prazo? Cinco dias. Por isso o gabarito é a letra D. A lei quer evitar que a tutela urgente seja usada sem o devido impulso processual, porque urgência não combina com desleixo processual. Então, se caiu essa pegadinha na prova, pense assim: tutela antecedente exige rapidez na concessão, mas também rapidez na citação e na continuidade do processo. Se isso não acontece, pode haver responsabilização pelos prejuízos causados.