Suponha que a Câmara Municipal seja parte em litígio que envolve a defesa de sua capacidade institucional e que o órgão do Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de apelação, prolatou acórdão contrário às pretensões do órgão legislativo. O entendimento foi firmado em julgamento realizado por Turma, que contou com a participação de três desembargadores e utilizou fundamento que poderia ser conhecido de ofício, mas não foi considerado pelas partes. Com base na situação hipotética exposta e conforme disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
- A)o voto vencido deverá ser declarado, podendo os seus fundamentos ser considerados para fins de pré-questionamento.
Certa, porque o CPC determina que o voto vencido seja declarado e que seus fundamentos integrem o acórdão, inclusive para prequestionamento (art. 941, § 3º).
- B)o colegiado pode definir o seu posicionamento com base em ponto não considerado pelas partes sem previamente abrir vista, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Errada, pois o colegiado não pode decidir com base em fundamento novo, sem oportunizar contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública (arts. 9º e 10 do CPC).
- C)caso o acórdão esteja em conformidade com o conteúdo da sentença de primeiro grau, não será necessária a convocação de outros julgadores para realização do julgamento, nos termos do regimento interno.
Errada, porque a necessidade de ampliação do colegiado não depende dessa fórmula, e o art. 942 disciplina hipóteses próprias de julgamento não unânime, não essa regra geral descrita na alternativa.
- D)os embargos de divergência são cabíveis contra o acórdão, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Errada, porque embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão de Tribunal de Justiça nessas condições, e o prazo indicado não corresponde ao recurso adequado.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o tratamento do voto vencido no CPC. O art. 941, parágrafo 3º, diz que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de prequestionamento. Em português de prova: o tribunal não pode simplesmente “esquecer” a divergência, porque ela integra o julgado e pode servir de base para o debate recursal depois.