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Direito Processual Civil · INSTITUTO MAIS · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o Código de Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, obtido na causa, for de valor certo e líquido inferior a

Gabarito: D

A remessa necessária, também chamada de reexame necessário, é aquela revisão obrigatória da sentença quando a Fazenda Pública perde a ação, mesmo sem recurso. O CPC trata disso no art. 496 e, no §3º, fixa limites de valor para afastar essa revisão automática. A ideia é simples: se a condenação ou o proveito econômico é pequeno, o processo não precisa subir obrigatoriamente para novo exame. Menos burocracia, mais vida para o mundo processual. Para memorizar: a União e suas autarquias e fundações de direito público têm o maior limite, os Estados e o Distrito Federal ficam em patamar intermediário, e os Municípios têm o menor teto. No caso dos Municípios, o CPC usa o valor de 100 salários-mínimos. É exatamente essa lógica que a questão explora. Por isso, o gabarito é a letra D, porque ela aponta o limite de 100 salários-mínimos para os Municípios, que é o parâmetro legal usado para afastar a remessa necessária. O fundamento está no art. 496, §3º, III, do CPC. Em prova, esse artigo costuma aparecer com trocas de valores para ver se você confunde os tetos de cada ente federativo. Resumo para levar na mochila: 1000 para União, 500 para Estados e DF, e 100 para Municípios. Se o valor da condenação ou do proveito econômico ficar abaixo desse teto, não há remessa necessária.

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