Com relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.
- A)O cumprimento das obrigações de pagar quantia certa e de cumprimento de obrigação de fazer seguirão o mesmo rito procedimental.
Errada, porque o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue rito próprio, diferente do cumprimento de obrigação de fazer.
- B)Em caso de impugnação parcial, fica autorizada a expedição de requisitório de pagamento em relação à parte incontroversa.
Certa, pois o art. 535, § 4º, do CPC autoriza a expedição de requisitório sobre a parte incontroversa quando a impugnação é parcial.
- C)A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que posterior ao trânsito em julgado da decisão executada, torna o título executivo inexigível.
Errada, porque a inexigibilidade por decisão do STF não decorre de forma automática em qualquer situação posterior ao trânsito em julgado, exigindo enquadramento nos requisitos legais do CPC.
- D)No caso de cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, o não adimplemento da obrigação no prazo de impugnação importa no dever da Fazenda Pública pagar multa de dez por cento sobre o valor devido.
Errada, porque não se aplica multa de 10% pelo não pagamento no prazo de impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Gabarito: B
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC trata o pagamento de quantia certa de forma especial, com rito próprio nos arts. 534 e 535. Aqui não existe a lógica clássica da execução comum com multa automática do art. 523, porque a Fazenda não sai pagando como se fosse boleto vencido no caixa do mercado. O ponto central da questão está na impugnação. Se a Fazenda impugna apenas uma parte do valor, o que não foi contestado não precisa ficar parado esperando o restante da discussão. O art. 535, § 4º, do CPC permite a expedição de requisitório de pagamento da parte incontroversa, justamente para evitar que a discussão de um pedaço contamine tudo. Por isso, a alternativa B está correta: havendo impugnação parcial, o credor pode receber desde logo a parcela não impugnada. Isso concretiza a ideia de aproveitamento do que já está definido e evita demora desnecessária. As demais opções escorregam em pontos clássicos: não há o mesmo rito da obrigação de fazer, não existe multa de 10% nessa hipótese contra a Fazenda, e a inexigibilidade do título por decisão do STF não pode ser afirmada de modo tão genérico, sem observar os requisitos legais e a forma de incidência prevista no CPC.