O prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora, em mandado de segurança, é de
- A)5 (cinco) dias úteis.
Errada, porque a Lei 12.016/2009 não prevê 5 dias úteis para apresentação de informações pela autoridade coatora.
- B)10 (dez) dias úteis.
Certa, porque o art. 7º da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 10 dias para a autoridade prestar informações.
- C)15 (quinze) dias úteis.
Errada, porque 15 dias úteis não é o prazo legal do mandado de segurança para as informações da autoridade coatora.
- D)30 (trinta) dias úteis.
Errada, porque 30 dias úteis é um prazo muito maior do que o previsto na lei para esse ato.
Gabarito: B
No mandado de segurança, depois que a autoridade coatora recebe a notificação, ela deve prestar informações ao juízo no prazo legal. Esse prazo está no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, que fixa 10 dias para as informações, além de prever a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. É um prazo pensado para dar rapidez ao rito, porque mandado de segurança não combina com demora longa: aqui a ideia é resolver logo a ilegalidade ou abuso apontado. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca cobrou exatamente o prazo legal expresso na lei especial do mandado de segurança, e não um prazo do CPC ou um prazo “de memória” inventado no chute. Em prova, vale lembrar: em MS, o prazo das informações da autoridade coatora é de 10 dias. Um detalhe útil: esse procedimento é mais enxuto porque o mandado de segurança protege direito líquido e certo com prova pré-constituída. Então, a autoridade é chamada a se manifestar rapidamente, para que o juiz tenha os elementos necessários sem transformar o processo em uma novela.