Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que estão sujeitas à remessa necessária
- A)as sentenças condenatórias proferidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço público.
Errada, porque a remessa necessária não alcança, em regra, empresas públicas prestadoras de serviço público, já que o art. 496 do CPC fala em Fazenda Pública, autarquias e fundações de direito público.
- B)as decisões concessivas de tutela provisória.
Errada, porque tutela provisória é decisão interlocutória, e a remessa necessária incide sobre sentenças, não sobre esse tipo de provimento.
- C)as sentenças que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Certa, porque o art. 496, II, do CPC prevê remessa necessária quando a sentença julga procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- D)decisão que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.
Errada, porque a conformidade com orientação vinculante administrativa do próprio ente público é hipótese de dispensa da remessa necessária, não de sujeição.
Gabarito: C
A remessa necessária, ou reexame obrigatório, é aquele “segundo olhar” que o CPC impõe em algumas sentenças contra a Fazenda Pública. A ideia é simples: antes de a decisão produzir efeitos definitivos, o tribunal precisa confirmá-la em certos casos previstos em lei. O tema está no art. 496 do CPC. O inciso I do art. 496 alcança sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Já o inciso II amplia a hipótese para as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Na prática, isso significa que, se o juiz acolhe os embargos do executado em execução fiscal, a sentença deve subir ao tribunal para reexame, ainda que ninguém recorra. É o famoso “não confia só no primeiro olhar”. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: empresa pública não entra automaticamente nesse regime; tutela provisória não é sentença; e decisão alinhada a orientação administrativa vinculante do próprio ente público é justamente hipótese de dispensa da remessa necessária, conforme o art. 496, § 4º, do CPC.