De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento
- A)da decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa.
Errada, porque o indeferimento da suspensão do processo por questão prejudicial externa não está previsto expressamente no art. 1.015 do CPC e não é hipótese típica de agravo de instrumento.
- B)contra a decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.
Errada, pois o indeferimento do julgamento antecipado do mérito não tem previsão específica no rol do art. 1.015 e, em regra, deve ser discutido na apelação.
- C)contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
Certa, porque o art. 1.015, VII, do CPC admite agravo de instrumento contra decisão sobre exclusão de litisconsorte, entendimento também acolhido pelo STJ.
- D)contra o despacho que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa, para que se determine a intimação pessoal para o cumprimento de tal obrigação.
Errada, porque a discussão sobre a forma de intimação para cumprir obrigação de fazer no cumprimento de sentença não se enquadra, em regra, nas hipóteses legais de agravo de instrumento.
Gabarito: C
O agravo de instrumento, no CPC, tem cabimento nas hipóteses do art. 1.015 e também nas situações em que a jurisprudência admite a chamada taxatividade mitigada, isto é, quando esperar a apelação pode tornar a discussão inútil ou causar prejuízo imediato. Em prova, isso costuma aparecer com cara de armadilha: a banca troca uma decisão que afeta a composição do processo por outra que parece urgente, mas não entra no rol do agravo. No caso, a alternativa correta é a letra C. O STJ entende que cabe agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte, porque essa matéria se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, que trata da exclusão de litisconsorte. Aqui a lei é bem direta, então não precisa fazer malabarismo interpretativo. As demais alternativas não convencem. Indeferimento de suspensão do processo por questão prejudicial externa, indeferimento de julgamento antecipado do mérito e simples intimação para cumprimento de obrigação na fase de cumprimento de sentença não são hipóteses automáticas do art. 1.015. Para agravar, você precisa de base legal expressa ou de situação excepcional reconhecida pela jurisprudência, o que não aparece ali. Resumo para guardar: quando o CPC traz expressamente a decisão sobre exclusão de litisconsorte, o agravo de instrumento é cabível. O STJ apenas confirma o que a lei já desenhou com clareza.