Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC), assinale a alternativa correta.
- A)É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de fato; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Errada, porque o IRDR exige controvérsia sobre questão unicamente de direito, e não apenas de fato, além de efetiva repetição de processos e risco à isonomia e à segurança jurídica.
- B)A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente.
Errada, porque a desistência ou o abandono do processo não impedem o exame de mérito do incidente, conforme o art. 976, parágrafo 1º, do CPC.
- C)Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Certa, pois a tese fixada no IRDR deve ser aplicada aos processos individuais e coletivos sobre a mesma questão de direito, inclusive nos juizados especiais da mesma esfera territorial, nos termos do art. 985, I, do CPC.
- D)É cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Errada, porque a existência de recurso já afetado em tribunal superior sobre a mesma questão impede o IRDR, em regra, para evitar duplicidade de tratamento da tese.
Gabarito: C
O IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, serve para uniformizar a interpretação de uma questão de direito que esteja se repetindo em vários processos, evitando decisões diferentes para casos parecidos. A ideia é simples: quando o Judiciário começa a receber uma enxurrada de ações com a mesma dúvida jurídica, o tribunal fixa uma tese e organiza a fila. Para o incidente ser cabível, o art. 976 exige dois requisitos ao mesmo tempo: efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. E repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: a controvérsia tem de ser sobre a mesma questão de direito, não apenas de fato. A alternativa C está correta porque, uma vez julgado o incidente, a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da mesma questão de direito e tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso está no art. 985, I, do CPC. A lógica é evitar que cada juiz resolva a mesma tese de um jeito diferente, como se cada vara tivesse sua própria Constituição. Além disso, o CPC também prevê que a desistência ou o abandono da ação não impede o exame do mérito do IRDR, e que não cabe o incidente se já houver afetação da matéria em tribunal superior. Então, no IRDR, mais importante que a pressa é a padronização.