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Direito Processual Civil · Instituto AOCP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

É caso de extinção do processo por improcedência liminar

Gabarito: C

A improcedência liminar é uma decisão tomada logo no começo, antes mesmo de citar o réu, quando o juiz percebe que o pedido já nasce em choque com entendimentos consolidados. A ideia do CPC é evitar que o processo ande à toa quando a tese do autor já esbarra em uma barreira jurídica bem definida. Isso está no art. 332 do CPC. O ponto-chave aqui é que o art. 332 permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão em repetitivo, entendimento firmado em IRDR/IAC e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Então, a alternativa C descreve exatamente uma hipótese legal de improcedência liminar. As demais alternativas até conversam com problemas da petição inicial, mas são outras “portas de saída” do processo. Inépcia, ilegitimidade e outras falhas podem levar ao indeferimento da inicial, não à improcedência liminar. Já decadência, perempção e prescrição também aparecem no art. 332, mas costumam ser cobradas com muita malícia para confundir com outras formas de extinção. Resumo de prova: se o enunciado falar em pedido já batendo de frente com súmula ou precedente qualificado, pense em improcedência liminar. Se falar em defeito formal da inicial, a conversa muda de sala.

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