É caso de extinção do processo por improcedência liminar
- A)quando da narração dos fatos descritos na petição inicial não decorrer logicamente a conclusão.
Errada, porque a narração ilógica dos fatos configura inépcia da petição inicial, hipótese de indeferimento da inicial, e não improcedência liminar.
- B)quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência, perempção ou de prescrição.
Errada, porque decadência, perempção e prescrição também autorizam improcedência liminar, mas a questão pede a hipótese que corresponde ao enunciado dado e a alternativa mistura conceitos de extinção com julgamento de mérito.
- C)quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Certa, porque o CPC permite improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, nos termos do art. 332.
- D)quando a parte for manifestamente ilegítima.
Errada, porque parte manifestamente ilegítima é causa ligada ao indeferimento da petição inicial, não à improcedência liminar.
Gabarito: C
A improcedência liminar é uma decisão tomada logo no começo, antes mesmo de citar o réu, quando o juiz percebe que o pedido já nasce em choque com entendimentos consolidados. A ideia do CPC é evitar que o processo ande à toa quando a tese do autor já esbarra em uma barreira jurídica bem definida. Isso está no art. 332 do CPC. O ponto-chave aqui é que o art. 332 permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão em repetitivo, entendimento firmado em IRDR/IAC e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Então, a alternativa C descreve exatamente uma hipótese legal de improcedência liminar. As demais alternativas até conversam com problemas da petição inicial, mas são outras “portas de saída” do processo. Inépcia, ilegitimidade e outras falhas podem levar ao indeferimento da inicial, não à improcedência liminar. Já decadência, perempção e prescrição também aparecem no art. 332, mas costumam ser cobradas com muita malícia para confundir com outras formas de extinção. Resumo de prova: se o enunciado falar em pedido já batendo de frente com súmula ou precedente qualificado, pense em improcedência liminar. Se falar em defeito formal da inicial, a conversa muda de sala.