O Código de Processo Civil de 2015 adequou o Ministério Público ao perfil traçado pela Constituição Federal de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, os membros do Ministério Público NÃO intervêm como fiscal da ordem jurídica
- A)nas causas que envolvam interesse público ou social.
Errada, porque o art. 178, I, do CPC prevê a intervenção do Ministério Público justamente quando houver interesse público ou social.
- B)nas ações de família, quando houver interesse de incapaz, e naquelas em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
Errada, porque o art. 178, II, do CPC determina a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, inclusive em ações de família nessas condições.
- C)nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, quando não for parte.
Errada, porque o Ministério Público intervém nos incidentes de resolução de demandas repetitivas quando não for parte, nos termos do CPC.
- D)nos litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana.
Certa, porque o CPC exige litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, e a hipótese indicada é de litígio individual.
Gabarito: D
O Ministério Público, no CPC de 2015, aparece como fiscal da ordem jurídica quando a lei entende que há um interesse mais sensível em jogo. A regra está no art. 178 do CPC: ele intervém nas causas com interesse público ou social, nas ações em que haja interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Perceba o detalhe que derruba muita gente: a intervenção do MP na posse de terra não é para qualquer briga possessória. O código fala em litígios coletivos, isto é, conflitos com dimensão coletiva, e não em disputa individual entre particulares. É aí que a banca costuma trocar uma palavrinha e testar sua atenção. Por isso, a alternativa D está correta. Se o enunciado fala em litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana, não entra na hipótese legal do art. 178, III, do CPC. Sem o caráter coletivo, o MP não atua automaticamente como fiscal da ordem jurídica nesse fundamento específico. Em resumo: interesse público/social, incapaz e posse coletiva de terra são as portas de entrada do MP como fiscal da ordem jurídica. Se faltar o elemento legal exigido, não há intervenção obrigatória por esse motivo.