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Direito Processual Civil · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considere a seguinte situação hipotética: Em 10/11/2021, Michele, domiciliada em São Paulo/SP, em visita a familiares na cidade de Curitiba, envolveu-se em um acidente de trânsito com Paulo, domiciliado em Florianópolis/SC. O fato ocorreu na cidade de Colombo, vizinha à Curitiba/PR. Na ocasião, Paulo sofreu a perda permanente do movimento do braço direito. Dias após o acidente, Paulo contraiu coronavírus e faleceu por complicações inerentes à doença. Marisa, esposa de Paulo, inventariante no processo de inventário em curso, representando o espólio, então, propôs ação compensatória por dano moral em face de Michele, que foi distribuída, em 09/01/2022, à 1ª Vara cível de Florianópolis (foro central). Já Michele propôs uma ação indenizatória por dano material em face de Lucas e Aline, filhos de Paulo (herdeiros necessários), que foi distribuída, em 05/01/2022, à 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Dos fatos narrados, é correto afirmar que

Gabarito: D

Aqui tem dois temas que a banca adora misturar: legitimidade das partes e competência territorial. Quando a pessoa lesada morre, o espólio, representado pelo inventariante, pode propor a ação de indenização por dano moral sofrido pelo falecido. A jurisprudência do STJ admite isso, porque o direito à reparação se transmite aos sucessores, e o espólio é o legitimado enquanto o inventário estiver em curso, nos termos do art. 75, VII, do CPC. No outro lado da história, se o prejuízo é material deixado pelo falecido, a ação não vai contra os filhos diretamente, mas contra o espólio, que responde pelas dívidas e obrigações do de cujus. Os herdeiros só respondem nos limites da herança, depois da partilha. Então, a ideia de colocar Lucas e Aline no polo passivo, em regra, está errada. Também aparece a competência territorial. Em ação de reparação de dano, o CPC admite regra especial no art. 53, V, mas a leitura depende do tipo de demanda e de quem está no polo passivo. Na questão, a ação de Michele contra os herdeiros poderia ser proposta no foro competente indicado pela regra geral aplicável, e por isso a Vara de Curitiba não se sustenta. Já a ação do espólio em Florianópolis foi distribuída depois, então a discussão de conexão fica amarrada à ideia de reunião das demandas para evitar decisões conflitantes, conforme arts. 55, 58 e 59 do CPC. Por isso o gabarito D é o melhor: ele acerta ao dizer que Lucas e Aline não são legitimados passivos e que há espaço para arguir incompetência relativa da vara escolhida por Michele, com pedido de reunião das ações no juízo competente. Em concurso, pense assim: espólio entra para cobrar direitos do falecido; herdeiro não vira réu automaticamente só porque herdou.

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