No que tange à ação monitória, assinale a alternativa correta.
- A)É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios, já que a condenação ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, prescindindo de ação própria para tanto.
Certa: a repetição em dobro do art. 940 do CC pode ser arguida na própria relação processual, inclusive em embargos monitórios, sem necessidade de ação autônoma.
- B)Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Errada: em ação monitória fundada em cheque prescrito, a indicação do negócio subjacente não é indispensável quando o título é apresentado como prova escrita suficiente.
- C)Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a, com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sob pena de, conforme estabelece o Código de Processo Civil, após a oitiva das partes, a ação ser convertida em ação de cobrança pelo rito ordinário.
Errada: o CPC não prevê conversão da monitória em ação de cobrança pelo rito ordinário por esse motivo, e a redação mistura regras da petição inicial com consequência processual inexistente.
- D)A apelação contra a sentença, que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório, é dotada de efeito suspensivo automático, conforme art. 702, § 4º c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC.
Errada: a apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos monitórios não tem, em regra, efeito suspensivo automático nessa forma afirmada pelo item.
- E)Conforme jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo não é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Errada: a cópia do título pode, sim, servir como prova escrita apta a embasar a ação monitória, desde que tenha força probatória suficiente para demonstrar a obrigação.
Gabarito: A
A ação monitória é um procedimento especial pensado para quem tem uma prova escrita da dívida, mas ainda não tem um título executivo. Em vez de começar uma briga longa, o autor apresenta esse documento, e o juiz pode expedir o mandado monitório para pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme o caso. O ponto mais cobrado aqui é que, quando o réu apresenta embargos monitórios, ele pode defender-se amplamente, inclusive com matérias de mérito. E, nesse contexto, o entendimento aplicado no item A é o de que o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do CC, pode ser formulado na própria via processual em que se discute a cobrança indevida, sem exigir ação autônoma. A lógica é evitar que a parte tenha que abrir um processo novo só para pedir algo que já pode ser apreciado no mesmo debate. O art. 940 do CC/02 prevê a sanção para quem demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, ou cobra mais do que realmente é devido, situação em que pode haver condenação em dobro do que foi cobrado indevidamente. A jurisprudência do STJ admite a incidência dessa regra no bojo da própria controvérsia processual, desde que estejam presentes seus requisitos. As demais alternativas tentam misturar regras da monitória com pegadinhas de CPC e jurisprudência. O erro clássico da banca é colocar um detalhe processual verdadeiro em um contexto errado, ou inverter o efeito dos recursos e os requisitos da inicial. Aqui, o item correto é o A porque reflete exatamente a possibilidade de pedir a sanção do art. 940 do CC dentro dos embargos monitórios.