Quanto aos recursos e à ordem dos processos nos Tribunais, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Certa, porque o art. 1.007, caput, do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição, quando cabível.
- B)O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Certa, porque o art. 1.007, § 4º, prevê a intimação para recolhimento em dobro quando o preparo não for comprovado no ato de interposição.
- C)Na sessão de julgamento do mandado de segurança, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
Certa, porque no mandado de segurança há sustentação oral por 15 minutos para recorrente, recorrido e, se atuar, o Ministério Público, conforme o CPC.
- D)Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Certa, porque contra decisão do relator cabe agravo interno ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021 do CPC e do regimento interno do tribunal.
- E)Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de cinco por cento do valor atualizado da causa.
Errada, porque o art. 1.021, § 4º, do CPC prevê multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, e não multa fixa de 5%.
Gabarito: E
Neste tema, o CPC trata com bastante cuidado do preparo e da dinâmica dos recursos nos tribunais. Em regra, quem recorre deve comprovar o preparo no ato de interposição, quando a legislação exigir, incluindo porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. E, se faltar essa comprovação, o CPC ainda abre uma chance: a parte é intimada para recolher em dobro, em vez de perder o recurso de cara, conforme o art. 1.007, § 4º. Nos tribunais, também existe a lógica do agravo interno: ele serve para levar ao órgão colegiado a revisão de decisão proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. E, se esse agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, pode haver multa, mas o ponto importante é que a lei fixa uma faixa, de 1% a 5% do valor atualizado da causa, e não um percentual fechado. A alternativa incorreta é a que crava a multa em 5% como valor obrigatório. O CPC não manda aplicar sempre 5%, e sim autoriza o colegiado a fixar a multa entre 1% e 5%, de forma fundamentada. Em prova, a banca costuma trocar esse intervalo por um valor exato para ver se você cai na casca de banana. As demais alternativas reproduzem comandos legais do CPC sobre preparo, sustentação oral no mandado de segurança e cabimento do agravo interno. Então, aqui, o detalhe que derruba a questão é exatamente a imprecisão do percentual da multa.