Quanto aos honorários advocatícios, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O tribunal, ao julgar recurso, fixará honorários recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Errada, porque o tribunal não fixa honorários recursais do zero, mas apenas majora os já arbitrados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
- B)A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
Certa, pois a apreciação equitativa é excepcional e não pode ser usada quando a condenação, a causa ou o proveito econômico são elevados.
- C)Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Certa, porque essa é a regra geral do art. 85, §2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais.
- D)Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Certa, já que nos embargos de terceiro os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, conforme a jurisprudência e a lógica da sucumbência causal.
- E)As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Certa, pois o CPC determina que, em embargos à execução rejeitados ou improcedentes e no cumprimento de sentença, os honorários serão acrescidos ao valor principal, para todos os efeitos legais.
Gabarito: A
Os honorários advocatícios, no CPC, seguem uma lógica bem objetiva: em regra, o juiz fixa entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido, ou, se isso não der para medir, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). A lei ainda traz situações especiais, como a condenação em embargos de terceiro, em que responde pelos honorários quem deu causa à constrição indevida, e a regra de que, em embargos à execução rejeitados ou no cumprimento de sentença, os honorários podem ser acrescidos ao débito principal (arts. 85, §§ 1º e 3º, e 90, conforme o caso). A grande pegadinha da questão está na alternativa A. O CPC não diz que o tribunal, ao julgar recurso, vai simplesmente "fixar" honorários recursais. O correto é que ele vai majorar os honorários já fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11). Ou seja, honorário recursal não nasce do zero: ele é um aumento sobre uma verba já existente. Outro ponto importante: a apreciação equitativa é excepcional. O art. 85, §8º, permite isso apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Se a condenação ou o proveito econômico forem altos, não cabe usar equidade para fugir da regra percentual. É exatamente o que a banca gosta de testar, porque parece detalhe, mas derruba muita gente. Resumo prático para prova: regra geral de 10% a 20%, honorários recursais como majoração e não como fixação autônoma, e equidade só em hipóteses restritas. Se você enxergar alguma alternativa trocando "majorará" por "fixará", acenda o alerta imediatamente.