O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual. Com fundamento no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta a respeito do litisconsórcio.
- A)Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras situações, ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Certa: o art. 113, I, do CPC admite litisconsórcio quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
- B)O requerimento de limitação de litisconsórcio suspende o prazo para manifestação ou resposta, que voltará a correr a partir da intimação da decisão que o solucionar.
Errada: o CPC não prevê suspensão do prazo por simples requerimento de limitação do litisconsórcio nos termos descritos.
- C)A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Errada: o art. 115 do CPC diz que a sentença será nula, e não ineficaz, quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes necessários.
- D)O litisconsórcio será simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Errada: se o juiz deve decidir de modo uniforme para todos, o litisconsórcio é unitário, e não simples.
- E)O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou na liquidação de sentença quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, sendo vedada a limitação na execução.
Errada: o CPC permite a limitação do litisconsórcio facultativo também na execução, não havendo essa vedação.
Gabarito: A
Litisconsórcio é, basicamente, quando mais de uma pessoa participa do mesmo lado do processo. O CPC trata disso no art. 113 e permite essa reunião quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e também quando existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. É exatamente essa a ideia da alternativa A: pessoas diferentes, mas com algum vínculo que justifique litigar juntas, economizando tempo e evitando decisões contraditórias. O ponto importante é que o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto, e pode ser facultativo ou necessário. No litisconsórcio necessário, todos devem estar no processo; no facultativo, a reunião é uma escolha permitida pela lei. Já a classificação em simples e unitário depende da uniformidade da decisão: no unitário, o juiz precisa decidir igual para todos; no simples, a decisão pode variar entre os litisconsortes. A banca costuma trocar esses conceitos e brincar com o texto literal do CPC. Aqui, a alternativa A reproduz corretamente uma hipótese legal de formação do litisconsórcio facultativo, por isso é a correta. As demais alternativas misturam regras de outros dispositivos ou invertem conceitos do Código, especialmente os artigos 113 e 115 do CPC.