Jair, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação em face de Sérgio, ao argumento de que este não teria cumprido sua obrigação (entrega de uma motocicleta) em contrato de compra e venda de veículo automotor. O demandado, devidamente citado, apresentou contestação, por meio da qual alegou, dentre outras teses, que não o fez porque Jair não depositou o valor da transferência do bem, conforme ambos haviam combinado, fato que o autor afirma não existir. A Defensoria Pública que atua no processo, então, foi intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação. Com base nessa situação hipotética, a fim de assegurar o direito da parte assistida,
- A)o(a) Defensor(a) Público(a) deve se manifestar expressamente a respeito da tese alegada na contestação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandada (revelia inversa), já que o fato novo apresentado pelo réu na sua defesa e não impugnado pela parte autora, por si só, torna a questão fática incontroversa, o que deve atrair a aplicação, no que couber, do art. 344, CPC.
Errada, porque não existe “revelia inversa” automática pela falta de impugnação à contestação, e o art. 344 do CPC trata da revelia do réu, não da inércia do autor.
- B)o(a) Defensor(a) Público(a) deve se manifestar expressamente a respeito da tese alegada na peça de defesa, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandada (revelia inversa), já que o fato novo apresentado pelo réu na contestação, por si só, será considerado como pedido reconvencional e, não sendo impugnado pela parte autora, torna a questão fática incontroversa, conforme art. 344, CPC.
Errada, porque fato novo de defesa não vira reconvenção automaticamente; reconvenção depende de pedido próprio do réu, nos termos do CPC.
- C)é recomendável que o(a) Defensor(a) Público(a) apresente impugnação à Contestação, embora não seja necessário, já que a simples ausência de impugnação à contestação, por si só, não implica em confissão, visto que a lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão.
Certa, pois a impugnação à contestação é recomendável, mas a omissão do autor não gera confissão nem presunção automática de veracidade das alegações do réu.
- D)o(a) Defensor(a) Público(a) deve devolver o processo sem manifestação, visto que a questão apresentada pela parte ré, no caso apresentado, não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Errada, porque o autor não deve simplesmente devolver o processo: a matéria trazida na contestação pode exigir reação, ainda que a omissão não gere a consequência afirmada pela alternativa.
- E)é recomendável que o(a) Defensor(a) Público(a) apresente impugnação à Contestação, embora não seja necessário, visto que o Magistrado(a), com base no princípio do devido processo legal substancial, pode aplicar os efeitos da revelia (revelia inversa) a depender do caso concreto.
Errada, porque o juiz não aplica revelia ao autor com base no devido processo legal substancial; revelia é efeito processual ligado à ausência de contestação do réu.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: contestação não gera, por si só, um dever de o autor “rebater tudo”, sob pena de confissão. No CPC, a réplica ou impugnação à contestação é uma faculdade processual importante, porque nela o autor pode enfrentar preliminares, documentos e fatos novos trazidos pelo réu, mas a lei não cria uma sanção automática se ele ficar em silêncio. No caso, o réu alegou um fato novo de defesa: que não entregou a motocicleta porque Jair não teria depositado o valor combinado. Isso pode funcionar como tese de mérito, mas a ausência de impugnação do autor não transforma esse fato, automaticamente, em verdade incontestável com efeito de revelia. Revelia, tecnicamente, é fenômeno ligado ao não oferecimento de contestação pelo réu, e não à falta de réplica do autor. Por isso o gabarito C está correto: é recomendável apresentar impugnação à contestação, especialmente para evitar que a versão do réu fique sem enfrentamento, mas não é obrigatório nem há presunção automática de confissão pela simples inércia do autor. O CPC prevê a resposta do autor à contestação em hipóteses como o art. 350, mas sem impor, para essa omissão, a mesma consequência típica da revelia. Em prova, pense assim: o autor pode se manifestar para reforçar sua posição, mas não existe a lógica de “não respondeu, perdeu a causa”. Essa pegadinha é clássica em fase postulatória, porque a banca tenta misturar revelia do réu com silêncio do autor.