Em relação ao cumprimento de sentença/ execução das sentenças proferidas em ações coletivas, assinale a alternativa correta.
- A)Em um caso em que há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, é possível o cumprimento individual da segunda sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.
Certa: é possível executar a segunda sentença coletiva apenas quanto à parcela não abrangida e não satisfeita no título anterior, sem repetir o que já foi executado.
- B)Não é viável, como medida coercitiva, a aplicação de multa civil (astreinte), ainda que já imputada multa administrativa, sob pena de configurar bis in idem. Por isso a existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, exclui a possibilidade de providência judicial, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais.
Errada: a existência de sanção administrativa não impede, por si só, a imposição de astreintes ou outras medidas judiciais coercitivas, porque as esferas administrativa e judicial são independentes.
- C)É possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, caso o valor da obrigação perseguida se enquadre na regra de competência da justiça especial.
Errada: a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre só do valor, pois a execução de título formado em ação coletiva sujeita-se às regras próprias de competência e ao ente demandado.
- D)Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, desde que sejam filiados à associação promovente.
Errada: na ação coletiva por associação, a legitimação para liquidar e executar não se restringe aos filiados, porque a substituição processual alcança os integrantes do grupo, observados os limites do título.
- E)Nas ações coletivas, não é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, já que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual.
Errada: a limitação do número de exequentes pode ser admitida em certas hipóteses para racionalizar o processamento, sem que isso viole a lógica da substituição processual.
Gabarito: A
No cumprimento de sentença em ações coletivas, a ideia central é simples: a execução deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do título judicial, sem virar um "vale tudo" para cobrar de novo o que já foi satisfeito. Quando há mais de uma sentença coletiva sobre o mesmo dano individual homogêneo, não se pode repetir a execução do mesmo conteúdo já absorvido no título anterior. O que ainda não foi contemplado, porém, pode ser perseguido, desde que não haja bis in idem. É justamente por isso que o gabarito está na alternativa A. Se a segunda sentença coletiva tratou de parcela que não foi cobrada nem satisfeita no cumprimento anterior, como juros remuneratórios não abrangidos pelo primeiro título, admite-se o cumprimento individual dessa nova parcela. A lógica é a da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação da coisa julgada, mas sem impedir a execução de parte autônoma que permaneceu sem tutela executiva. Esse raciocínio é compatível com a jurisprudência do STJ sobre o cumprimento individual de sentença coletiva, que admite nova execução apenas dentro do que realmente não foi objeto de satisfação anterior. Em outras palavras: não se executa duas vezes o mesmo pedaço do bolo, mas ainda dá para cobrar a fatia que ficou no prato. As demais alternativas tentam misturar regras de legitimação, competência e medidas coercitivas de modo incorreto. Em ações coletivas, o detalhe técnico faz toda a diferença: substituição processual não é sinônimo de filiação obrigatória, multa administrativa não afasta multa judicial e a competência dos Juizados não se amplia por simples conveniência do exequente.