Sobre o recurso de embargos de declaração, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Certa, porque o art. 1.022, parágrafo único, II, considera omissa a decisão que não enfrenta tese firmada em repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso.
- B)Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Certa, pois os embargos de declaração são opostos em 5 dias, por petição ao juiz ou relator, com indicação do vício e sem preparo, conforme o art. 1.023 do CPC.
- C)Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Errada, porque o prazo para complementar ou alterar as razões do recurso já interposto, quando os embargos modificarem a decisão, é de 15 dias, e não de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §4º.
- D)O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Certa, porque o art. 1.023, §2º, determina a intimação do embargado para se manifestar em 5 dias quando houver possibilidade de modificação da decisão.
- E)Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Certa, pois os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso, conforme o art. 1.026 do CPC.
Gabarito: C
Embargos de declaração servem para “consertar” a decisão quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles estão no art. 1.022 do CPC e têm prazo de 5 dias, sem preparo, então a lógica aqui é revisar a decisão, não rediscutir tudo como se fosse um recurso de apelação disfarçado. Um ponto bem cobrado é a omissão qualificada: também se considera omissa a decisão que deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, conforme o parágrafo único do art. 1.022. A banca gosta desse detalhe porque ele parece “novo”, mas já está no texto legal. Se os embargos forem acolhidos e mudarem a decisão, o CPC garante contraditório ao embargado que já tenha recorrido: ele pode complementar ou alterar as razões do outro recurso, mas isso ocorre no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos, nos termos do art. 1.023, §4º. Por isso a alternativa C erra feio no prazo: trocou 15 por 5 dias, e aí a casa cai. Também lembre que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, como prevê o art. 1.026 do CPC. É uma daquelas matérias em que a banca adora trocar um número ou um detalhe de prazo para ver se você pisca.