Maria, no ano de 2020, adquiriu de seu primo Pedro um veículo. Em razão de o veículo ter sido comprado de forma parcelada e pela relação de parentesco existente entre as partes, não foi feita a transferência do registro junto ao órgão competente, embora o carro tenha sido entregue para Maria no ato da negociação. Alguns meses após o término do pagamento das parcelas por Maria, o veículo sofreu uma penhora em uma ação de execução que Pedro está sofrendo por uma dívida contraída após a venda do veículo. Maria, que descobriu por si a penhora logo que foi realizada, no início da ação de execução, ficou apavorada e contratou um advogado para liberar o veículo da penhora. Como advogado de Maria, com atenção ao que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa que apresenta a forma processual adequada para liberar o veículo.
- A)Maria deverá fazer uma petição, na própria ação de execução, requerendo a liberação do veículo e comprovando que o adquiriu de seu primo.
Errada, porque Maria não é parte na execução e não deve fazer simples petição incidental como se fosse uma intervenção informal; o meio próprio é a ação de embargos de terceiro.
- B)Maria deverá opor embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Errada, porque embargos à execução são defesa do executado, e Maria é terceira em relação ao processo, não a devedora executada.
- C)Como Maria não fez a transferência junto ao órgão competente, não conseguirá liberar o veículo da penhora e deverá pleitear judicialmente a restituição do valor pago em face de seu primo.
Errada, porque a falta de transferência no órgão de trânsito não impede, por si só, a defesa judicial do bem penhorado nem obriga Maria apenas a cobrar o valor de Pedro.
- D)Maria deverá opor embargos de terceiro, os quais serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Certa, porque os embargos de terceiro são o instrumento adequado para desconstituir penhora sobre bem de terceiro, com distribuição por dependência e autuação em apartado, nos termos do CPC.
- E)Maria deverá impetrar mandado de segurança em face da decisão judicial que determinou a penhora do veículo, tendo o juiz prolator da decisão como autoridade coatora.
Errada, porque mandado de segurança não é via adequada quando existe meio processual próprio previsto em lei, como os embargos de terceiro.
Gabarito: D
Quando um bem de terceiro é atingido por penhora, o remédio processual adequado não é “entrar” na execução como se fosse parte, e sim defender a posse ou a propriedade por meio dos embargos de terceiro. O Código de Processo Civil trata disso nos arts. 674 a 681, permitindo que quem não participa do processo, mas sofreu constrição sobre bem que possui ou que lhe pertence, peça a liberação do bem. No caso, Maria comprou o veículo, recebeu a posse no ato da negociação e a penhora recaiu sobre um bem que ela afirma ser seu, embora a transferência no órgão de trânsito não tenha sido feita. Isso não impede, por si só, a tutela judicial, porque a ausência de transferência administrativa não elimina automaticamente a condição de terceiro nem a possibilidade de provar a aquisição e a posse do veículo. A forma correta é opor embargos de terceiro, que são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, exatamente como diz o art. 676 do CPC. Em outras palavras: Maria não discute a dívida de Pedro, ela discute a penhora sobre um bem que entende não poder responder por aquela execução. Por isso o gabarito é a letra D. A pegadinha da questão está em confundir a falta de transferência documental com falta de direito material sobre o bem. O processo civil não gosta de formalismo cego quando a realidade mostra que o bem pode ser de terceiro, e é justamente para isso que existem os embargos de terceiro.