Em relação a questões processuais inerentes à tutela coletiva, assinale a alternativa correta.
- A)Em ação civil pública, não é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida, já que a legitimidade deve ser apurada no momento da propositura da ação.
Errada: a jurisprudência admite, em certas hipóteses, a substituição da associação autora na ação civil pública, especialmente para preservar a tutela coletiva.
- B)Conforme jurisprudência remansosa do STJ, a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública fica limitada ao território do juízo prolator da decisão.
Errada: a eficácia da sentença em ação civil pública não se limita ao território do juízo prolator, conforme entendimento do STJ e o art. 16 da Lei 7.347/85 tem leitura restritiva pela jurisprudência.
- C)Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n.° 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos, já que as razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei n.° 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos.
Certa: o STJ afasta a remessa necessária nas ações coletivas que tratem apenas de direitos individuais homogêneos, porque nelas não se aplica a mesma razão usada para o art. 19 da Lei da Ação Popular.
- D)Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Estadual as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Federal.
Errada: reconhecida a continência entre ações civis públicas, a reunião não é automaticamente concentrada na Justiça Estadual, devendo-se observar a competência constitucional de cada Justiça.
- E)Somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nas ações civis públicas na fase de conhecimento se houver algumas das hipóteses previstas no art. 1.015, CPC, ou quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Errada: nas ações civis públicas, o agravo de instrumento segue a lógica do CPC e pode ser cabível nas hipóteses do art. 1.015 e na tese da urgência reconhecida pelo STJ, não sendo correto restringi-lo como a alternativa sugere.
Gabarito: C
A tutela coletiva tem algumas regras bem específicas, e a banca gosta de misturar conceitos para ver se você cai no truque. Aqui, o ponto central é a possibilidade de aplicação subsidiária de regras do processo coletivo e a diferença entre direitos difusos/coletivos e direitos individuais homogêneos. Em ações civis públicas, nem tudo que vale para uma ação coletiva em sentido amplo vale do mesmo jeito para qualquer espécie de interesse tutelado. O gabarito está na alternativa C porque a remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) foi construída por analogia para algumas ações coletivas, especialmente quando se discute interesse transindividual com forte relevância social. Só que essa lógica não se encaixa automaticamente nas ações que tratam exclusivamente de direitos individuais homogêneos, que são coletivos só por conveniência processual, mas continuam sendo direitos divisíveis e individualizáveis. Em outras palavras: quando o litígio é apenas sobre direitos individuais homogêneos, falta a mesma base que justificou a extensão do art. 19 da Lei da Ação Popular à ação civil pública. Por isso, o STJ afasta a remessa necessária nessa hipótese. A ideia é simples: se o processo não envolve aquela carga de interesse coletivo amplo, não faz sentido impor um reexame obrigatório como se a causa tivesse o mesmo peso institucional de uma típica tutela transindividual. As demais alternativas escorregam em pontos já bem consolidados: há casos de substituição de associação em ação coletiva, a eficácia da ACP não fica limitada ao território do juízo e o regime de agravo de instrumento na ACP segue a disciplina do CPC. A banca gosta de testar se você confunde regras da tutela coletiva com regras gerais do processo civil, então vale a atenção redobrada.