Maria moveu uma ação judicial em face de João, que foi devidamente processada e está em trâmite na Justiça Comum Estadual da Comarca de São Paulo/SP. Na ação, Maria fez três pedidos. Por se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito, um dos pedidos foi julgado antecipadamente improcedente, conforme autoriza o Código de Processo Civil em vigor. A ação judicial teve prosseguimento quanto aos demais pedidos em razão de ser necessária dilação probatória com relação a eles. Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa que apresenta o recurso cabível da decisão que julgou antecipadamente o mérito destacando-se que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- A)Apelação.
Errada, porque apelação é cabível contra sentença, e aqui houve julgamento parcial do mérito, com continuidade do processo.
- B)Agravo retido.
Errada, porque o agravo retido não existe no CPC de 2015, tendo sido extinto.
- C)Agravo de Instrumento.
Certa, porque a decisão que julga antecipadamente apenas parte do mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.
- D)Recuso ordinário
Errada, porque recurso ordinário é usado em hipóteses constitucionais específicas, não para impugnar decisão de mérito parcial em processo comum.
- E)Agravo interno.
Errada, porque agravo interno é recurso contra decisão monocrática proferida por relator no tribunal, o que não é o caso narrado.
Gabarito: C
Quando o juiz resolve só uma parte do mérito e deixa o restante para depois, voce está diante do chamado julgamento antecipado parcial do mérito. Isso acontece, por exemplo, quando um dos pedidos já pode ser decidido sem prova adicional, enquanto os outros ainda dependem de instrução. O CPC permite essa decisão no art. 356. A sacada da questão está aqui: a decisão que julga parcialmente o mérito não é sentença completa, porque o processo continua em relação aos demais pedidos. Por isso, o recurso cabível não é apelação, e sim agravo de instrumento. O CPC é bem direto no art. 356, §5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Além disso, como o enunciado diz que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para embargos de declaração. E também não se trata de agravo interno, recurso ordinário ou agravo retido. Esse último, aliás, é figura do CPC antigo, então caiu no museu do processo civil. Resumo de prova: julgamento antecipado parcial do mérito, recurso = agravo de instrumento. Se o juiz decide só uma parte do mérito, voce não apela daquela decisão; voce agrava.