Sobre o Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.
Correta: a Justiça Comum é competente para julgar controvérsias sobre a validade de vínculo jurídico-administrativo de servidores temporários, conforme a orientação do STF.
- B)Nos casos de intimação / citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
Correta: o prazo recursal, nesses casos de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou carta, conta da juntada aos autos do comprovante respectivo, nos termos do art. 231 do CPC.
- C)Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Incorreta: a alternativa trata o impedimento na ação rescisória de forma absoluta e genérica, mas a hipótese deve ser lida à luz das regras legais de impedimento do CPC, sem ampliação automática da vedação.
- D)As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Correta: a ação para fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA deve ter a União no polo passivo, segundo a orientação do STF.
- E)Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
Correta: não cabe ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em suspensão de liminar e de sentença, por se tratar de decisão excepcional e de natureza não rescindível nessa via.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto central é separar o que é regra processual e o que vem de entendimento consolidado dos tribunais. Em Processo Civil, muita pegadinha nasce de frases que parecem “certinhas”, mas trazem generalizações demais ou misturam institutos diferentes. Aqui, a banca colocou temas bem variados, todos orbitando competência, prazos, impedimentos e limites da ação rescisória. Na letra B, por exemplo, o CPC é bem direto no art. 231: quando a citação ou intimação ocorre por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo começa com a juntada aos autos do respectivo comprovante, como o aviso de recebimento ou o mandado cumprido. Já a letra D acompanha a orientação do STF sobre medicamentos sem registro na ANVISA, em que a presença da União no polo passivo é necessária, por causa da regulação federal do registro sanitário. A letra E também segue a lógica jurisprudencial: decisão proferida pelo Presidente do STJ em suspensão de liminar e de sentença não é, em regra, atacável por ação rescisória, porque se trata de providência de natureza excepcional e não de decisão de mérito típica de processo de conhecimento. A banca costuma cobrar isso como limite objetivo de cabimento da rescisória. O erro da letra C está na forma como ela afirma a hipótese de impedimento na ação rescisória. A redação usa uma generalização que não se sustenta do jeito que foi posta na alternativa, e por isso ela fica como a incorreta. Em prova, quando aparecer ação rescisória, sempre confira com calma as hipóteses legais de impedimento e suspeição do CPC, sem aceitar frases amplas demais como se fossem absolutas.