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Direito Processual Civil · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Maria recebeu uma notificação de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida que nunca contraiu. Contudo, mesmo após diversos contatos com a empresa para resolver o problema, não obteve retorno. Por esse motivo, Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. O juiz analisou o pedido e deferiu a medida em caráter liminar. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

Aqui o ponto central é separar bem as tutelas provisórias do CPC. A tutela de urgência exige, em regra, dois ingredientes: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do CPC. Já a tutela de evidência dispensa o perigo de dano, mas só cabe nas hipóteses específicas do art. 311, que não é o caso da simples discussão sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Na situação narrada, Maria pediu logo no começo da ação o cancelamento do registro indevido, antes da sentença. Isso é típico de tutela provisória antecipada de urgência, porque antecipa, de forma provisória, o próprio efeito prático que ela quer ao final: a retirada do nome do cadastro. Em outras palavras, o juiz não está só preservando o processo, ele está adiando menos a vida da autora, o que é exatamente a lógica da tutela antecipada. O detalhe que mata a letra E é o termo "antecedente". Tutela antecedente é aquela usada quando a parte formula primeiro um pedido mais enxuto e depois completa a demanda, nos termos dos arts. 303 e 305 do CPC. Aqui não houve isso: a ação já veio com pedido principal de obrigação de fazer e cumulação com danos morais, além do pedido liminar. Portanto, o caráter é incidental, não antecedente. Assim, o gabarito C está correto porque houve concessão de tutela provisória antecipada de urgência, em caráter incidental. É o tipo de questão em que a banca quer ver se você percebe que nem toda liminar é cautelar e nem toda tutela de urgência é antecedente. O CPC adora essa brincadeira, mas você não precisa entrar nela.

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