À luz do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Certa, porque o art. 46 do CPC prevê, como regra, o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.
- B)Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Errada, porque a continência exige identidade de partes e de causa de pedir, com pedido de uma ação mais amplo que o da outra; a definição dada é de conexão.
- C)Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
Certa, pois o art. 212 do CPC determina a realização dos atos processuais em dias úteis, das seis às vinte horas.
- D)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Certa, já que o art. 218, § 3º, do CPC fixa o prazo de cinco dias quando não houver prazo legal nem prazo determinado pelo juiz.
- E)A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Certa, porque a tutela provisória requerida incidentalmente independe do pagamento de custas, conforme o art. 295 do CPC.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é não confundir conexão com continência. No CPC, a continência acontece quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o da outra. Já a conexão, aí sim, aparece quando as ações têm pedido ou causa de pedir em comum, nos termos do art. 55 do CPC. Parece detalhe, mas a banca adora trocar esses rótulos para testar atenção. Por isso, a alternativa que descreve continência como se bastasse haver comum pedido ou causa de pedir está errada. Essa fórmula é da conexão, não da continência. Em prova, sempre vale lembrar: continência = uma ação contém a outra; conexão = vínculo por pedido ou causa de pedir em comum. As demais alternativas estão alinhadas ao CPC: foro do domicílio do réu como regra para ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis (art. 46), atos processuais em dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 212), prazo de 5 dias na ausência de prazo legal ou judicial (art. 218, § 3º) e tutela provisória incidental sem custas (art. 295).