Analise o seguinte caso hipotético: O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do município de Canela-RS. A finalidade da ação fora a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública pelo município diretamente na conta de energia, sendo que a sentença resultou em procedência, tendo ainda transitado em julgado após os julgamentos em instâncias superiores, que mantiveram a sentença de primeiro grau. Os cumprimentos de sentença foram realizados em apartado por cada credor separadamente, visando não tumultuar o procedimento, tendo estes sido direcionados à Fazenda Pública do Município respectivo. Diante do exposto, qual das seguintes situações se demonstra assertiva em sede do procedimento em questão?
- A)Independentemente do método de pagamento aplicado ao caso em tela, a Fazenda Pública poderá cumprir a obrigação de prontidão e voluntariamente, principalmente visando à não aplicação de eventuais ônus de execução advindos da mora.
Errada, porque a Fazenda Pública não cumpre a obrigação “de prontidão” como regra do art. 523, já que o pagamento segue o regime de precatório/RPV e prazos próprios.
- B)Mesmo diante de eventual alegação da executada com base na proteção dos bens públicos visando à não defasagem do caixa público, não poderá a Fazenda Pública optar pelo benefício da moratória legal, ou seja, valer-se do método de pagamento por meio do qual o devedor deposita o montante de trinta por cento do débito, incluindo as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Certa, pois o parcelamento do art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- C)Aplicar-se-á à Fazenda Pública multa de dez por cento em caso de não cumprimento voluntário da obrigação disposta em título executivo judicial.
Errada, porque a multa de 10% por não pagamento voluntário do art. 523, §1º, não incide, em regra, contra a Fazenda Pública.
- D)Caso a Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegue excesso de execução como único fundamento e sem a apresentação de cálculo demonstrando o valor que entende devido, não poderá ser a manifestação liminarmente rejeitada, o que se justifica em razão do interesse público em não ocorrer o pagamento de valores indevidos e excessivos.
Errada, porque a alegação de excesso de execução sem indicar o valor correto permite a rejeição liminar da impugnação, nos termos do CPC.
- E)Em razão de possuir a Fazenda Pública prazo em dobro para o cumprimento de atos processuais, terá ela o prazo de trinta dias úteis para o cumprimento da obrigação, sendo que, findado tal prazo, inicia-se o prazo de mais trinta dias úteis para o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Errada, porque a Fazenda Pública não tem prazo em dobro para pagar a obrigação dessa forma, e a impugnação segue prazo próprio do art. 535 do CPC.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: quando a Fazenda Pública é executada em cumprimento de sentença, o rito não segue a lógica “cobre agora, paga multa depois” típica do devedor comum. O CPC trata isso de forma especial nos arts. 534 e 535, porque o pagamento contra a Fazenda observa a sistemática de precatório ou RPV, e não a pressão da multa do art. 523. Por isso, a Fazenda não pode se valer da chamada moratória legal do art. 916 do CPC, que permite depósito de 30% e parcelamento do restante em até 6 vezes. Esse benefício é voltado à execução de título extrajudicial e, além disso, não se encaixa no regime próprio de pagamento da Fazenda Pública. A doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes nesse ponto: não se aplica parcelamento do art. 916 ao cumprimento de sentença contra a Fazenda. Também vale lembrar que, nesse procedimento, a impugnação da Fazenda é apresentada no prazo do art. 535 do CPC, e não se fala em multa de 10% por falta de pagamento voluntário como regra geral do art. 523, §1º. O sistema é outro, mais burocrático e menos “apertado” para o ente público. Então, a alternativa B está correta porque reconhece justamente essa limitação: a Fazenda Pública não pode usar o parcelamento do art. 916 para fugir do regime próprio do cumprimento de sentença contra a Administração.