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Direito Processual Civil · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Analise o seguinte caso hipotético: O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do município de Canela-RS. A finalidade da ação fora a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública pelo município diretamente na conta de energia, sendo que a sentença resultou em procedência, tendo ainda transitado em julgado após os julgamentos em instâncias superiores, que mantiveram a sentença de primeiro grau. Os cumprimentos de sentença foram realizados em apartado por cada credor separadamente, visando não tumultuar o procedimento, tendo estes sido direcionados à Fazenda Pública do Município respectivo. Diante do exposto, qual das seguintes situações se demonstra assertiva em sede do procedimento em questão?

Gabarito: B

Aqui a ideia central é simples: quando a Fazenda Pública é executada em cumprimento de sentença, o rito não segue a lógica “cobre agora, paga multa depois” típica do devedor comum. O CPC trata isso de forma especial nos arts. 534 e 535, porque o pagamento contra a Fazenda observa a sistemática de precatório ou RPV, e não a pressão da multa do art. 523. Por isso, a Fazenda não pode se valer da chamada moratória legal do art. 916 do CPC, que permite depósito de 30% e parcelamento do restante em até 6 vezes. Esse benefício é voltado à execução de título extrajudicial e, além disso, não se encaixa no regime próprio de pagamento da Fazenda Pública. A doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes nesse ponto: não se aplica parcelamento do art. 916 ao cumprimento de sentença contra a Fazenda. Também vale lembrar que, nesse procedimento, a impugnação da Fazenda é apresentada no prazo do art. 535 do CPC, e não se fala em multa de 10% por falta de pagamento voluntário como regra geral do art. 523, §1º. O sistema é outro, mais burocrático e menos “apertado” para o ente público. Então, a alternativa B está correta porque reconhece justamente essa limitação: a Fazenda Pública não pode usar o parcelamento do art. 916 para fugir do regime próprio do cumprimento de sentença contra a Administração.

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